Acto administrativo Recurso contencioso Coima Contencioso aduaneiro Contra-ordenação aduaneira Prazo substantivo Infracção aduaneira
Sumário
O prazo do art. 59 n. 3 do Dec.-Lei 433/82, de 27 Out., aplicável em contencioso aduaneiro por força do art. 4 al. b) do RJIFA, não tem natureza judicial mas substantiva, como verdadeiro prazo de caducidade, pelo que a sua contagem obedece ao disposto no art. 297 do Cód.
Civil não lhe sendo aplicável o art. 144 do C.P.Civil.