Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 018065

Data
14/06/1989
Relator
Oliveira Matos
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Matéria de facto Discricionariedade técnica Prova Poderes de cognição Presunção juris tantum Tribunal pleno Ajuste directo Reforma agrária Entrega de terras para exploração Audição de trabalhadores permanentes


Sumário

O artigo 42 do Decreto-Lei n. 111/78 não encerra qualquer exigencia de tramitação ou formalismo cuja falta determine vicio de forma, sem prejuizo do dever de fundamentação dos actos administrativos. A Administração, nos termos do citado artigo 42, tem de emitir um juizo de verificação, proprio da discricionariedade tecnica, da existencia de circunstancias socio-economicas que justifiquem o emprego do ajuste directo nos contratos de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados. O artigo 10 impõe a audição dos trabalhadores permanentes antes de definida a area dos predios afectavel a estabelecimento agricola. O facto de do acto impugnado constar que foram ouvidos os trabalhadores permanentes do predio constitui mera presunção ilidivel por prova em contrario a cargo dos impugnantes do acto. Impõe-se ao pleno, como materia de facto provada, a afirmação constante do acordão recorrido segundo a qual os trabalhadores permanentes não foram ouvidos.