Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 018055

Data
24/01/1985
Fonte
Decisão
Provido.

Anulabilidade Arguição de vícios Júri Nulidade absoluta Vício de forma Fundamentação do acto administrativo Arguição de novos vícios Justiça administrativa Ordem de conhecimento de vícios Reclassificação de categoria Arguição subsidiária de vícios


Sumário

I - O tribunal so pode conhecer de vicios arguidos na petição de recurso, salvo no caso de conhecimento superveniente deles pelo interessado, ou tratando-se de acto nulo, cuja nulidade pode ser declarada a todo o tempo.
II - A nulidade verifica-se nos casos previstos de uma forma inequivoca na lei material.
III - E admissivel o pedido subsidiario de anulação do acto por vicio de forma cujo conhecimento prioritario se não verifica nessa hipotese.
IV - A reclassificação exclui a degradação resultante de o funcionario passar a ter remuneração inferior a que tinha anteriormente.
V - A alteração de categoria com mudança de designação funcional de " investigador " para " assistente de investigação " não implica necessariamente degradação na situação profissional.
VI - O acto de reclassificação praticado pelo juri com base na analise curricular e nos criterios legais, e insusceptivel de controle jurisdicional no que concerne a utilização dos mesmos criterios.
VII - A fundamentação deve permitir revelar o itinerario cognoscitivo e valorativo do acto, não sendo suficiente a enunciação de fundamentos abstractos, inclusive a mera remissão para os proprios conceitos ou para os pressupostos referidos nas formas legais.