Recurso contencioso Legitimidade activa Sindicato Defesa colectiva de interesses individuais Autonomia individual
Sumário
I - O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos tem legitimidade para interpor recursos contenciosos para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados.
II - Não se pode fazer decorrer da alegada ausência de mandato dos trabalhadores ao STI, para proceder à defesa colectiva dos seus direitos individuais, a afirmação de limitação da autonomia individual desses trabalhadores, a que alude o n.º 4 do art. 4º do DL n.º 84/99, de 19 de Março, e a consequente ilegitimidade do sindicato para o recurso contencioso.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, invocando a “legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no art. 4º, nº 3, do DL 84/99, de 19/3 (...) para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados nº 11659, ..., nº 11663, ... (...) e nº 11664, ...”, tesoureiros-ajudantes principais da TFP do concelho de Cinfães, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS, de 16.04.98, que, em sede de recursos hierárquicos interpostos de decisão tácita imputável ao DGT, indeferiu a pretensão daqueles seus associados a auferirem o abono para falhas devido pelo exercício do serviço da caixa, no montante de 10% do seu vencimento mensal ilíquido.
Por acórdão daquele tribunal, de 16.05.2002 (fls. 74 e segs.), foi o recurso rejeitado por ilegitimidade do recorrente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
Conclusões:
1) O douto acórdão recorrido ao considerar que o ora Recorrente – o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos – estava carecido de legitimidade activa para interpor o recurso contencioso em causa em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados melhor identificados nos autos, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação do artº 4° n° 3 do DL 84/99 de 19/3, pelo que não deve ser mantido.
2) É certo que o Acórdão recorrido assenta aquela sua conclusão no facto de que o ora recorrente não teria demonstrado que com aquele recurso não pusera em causa a autonomia individual dos particulares em questão, nos termos do n° 4 do art° 4° do mesmo DL 84/99, não bastando para tal alegar que aqueles seriam seus associados.
3) Sucede porém que a questão da "salvaguarda da autonomia" dos interessados directos no recurso não foi suscitada, sequer, no despacho de fls... que levantou a questão prévia da ilegitimidade activa da recorrente pelo que a decisão sob recurso ao invocar tal questão nova para rejeitar o recurso, sem sobre ele ouvir previamente o recorrente, violou o ano 3° n° 3 do C.P.C. ao caso aplicável.
Nestes termos e invocando o douto suprimento de V. Exas deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o douto Acórdão "a quo" com as legais consequências.
II. Não foi apresentada contra-alegação, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando, em consonância com a jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, a legitimidade do sindicato recorrente para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores seus associados, independentemente de expressos poderes de representação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos relevantes:
A- Os associados da recorrente, identificados na petição de recurso, são tesoureiros-ajudantes principais, prestando serviço de caixa, sendo-lhes processado um abono para falhas calculado em 10% da extinta letra K, actualizada, letra pela qual venciam os tesoureiros-ajudantes de 1ª classe antes da entrada em vigor do NSR.
B- Por requerimentos individuais datados de 17/4/96 solicitaram ao Director-Geral do Tesouro a revisão da regra de cálculo desse abono, passando o mesmo a corresponder a 10% dos seus vencimentos ilíquidos, conforme resulta do disposto nos artºs 18° do DL n° 519-A1/79 e 1 ° e 7° do DL n° 167/91( cfr. fls. 13 e segs.)
C- Não obtiveram qualquer resposta.
D- Interpuseram recursos hierárquicos necessários dos actos de indeferimento tácito formados na sequência da apresentação dos requerimentos supra referidos, para o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, solicitando a anulação do "acto" recorrido por violação do disposto no artº 18° do DL n° 519-A1/79 conjugado com o artº 1° do DL n° 167/91 e a revisão da regra de cálculo desse abono de harmonia com o disposto nesses preceitos legais (cfr. fls. 20 e segs.)
E- Em 16/4/98 o Sr. SEAF indeferiu esses recursos hierárquicos “com base nos fundamentos constantes do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, complementado com o parecer elaborado no âmbito da DGCI”, cujas partes essenciais foram dadas a conhecer aos interessados (cfr. fls. 9 e segs.)
O DIREITO
Vem impugnado o acórdão do TCA que rejeitou, por ilegitimidade do recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, o recurso contencioso interposto, para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, do despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS, de 16.04.98, que, em sede de recursos hierárquicos interpostos de decisão tácita imputável ao DGT, indeferiu a pretensão de três seus associados a auferirem o abono para falhas devido pelo exercício do serviço da caixa, no montante de 10% do seu vencimento mensal ilíquido.
A única questão que vem colocada na alegação do presente recurso jurisdicional, assim delimitando o objecto e o âmbito do mesmo (art. 690º, nº 1 do CPCivil), é a da legitimidade processual do recorrente para a defesa dos invocados interesses dos seus associados.
Dispõem os nºs 3 e 4 do art. 4º do DL nº 84/99, de 19 de Março:
“3- É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
4- A defesa colectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.”
A decisão recorrida, “não obstante reconhecer face aos termos genéricos e abrangentes em que foi redigido aquele nº 3, que o STI terá, em termos abstractos, legitimidade processual para defender os direitos individuais em jogo neste recurso contencioso”, entendeu que “no caso concreto não se mostra salvaguardada, ao menos em termos formais, a «autonomia individual» daqueles três trabalhadores, consagrada no supra transcrito nº 4 (...), o que conduz à ilegitimidade do recorrente”.
E isto – acrescenta – por não resultar dos autos que aqueles associados hajam autorizado e mandatado o STI para proceder à defesa colectiva dos seus direitos individuais, não bastando para tal a procuração forense de fls. 31/32, ou a mera alegação de que os indivíduos em causa são seus associados.
O recorrente alega haver erro de julgamento por incorrecta aplicação do citado normativo.
E assiste-lhe inteira razão.
Rompendo com a jurisprudência tradicional, que apontava para uma limitação da legitimidade activa das organizações sindicais, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não à dos seus interesses meramente individuais, o Tribunal Constitucional veio entretanto a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março.
Este último aresto Publicado no BMJ 485, pág. 74 e segs. julgou inconstitucional, por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C.Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
O DL nº 84/99, de 19 de Março (publicado alguns dias após aquele acórdão do TC) deve pois ser interpretado no sentido de acolher no seu art. 4º uma legitimidade ampla das associações sindicais para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, de molde a reconhecê-la sem necessidade de expressos poderes de representação forense, e mesmo de prova de filiação dos trabalhadores em causa.
É esta, igualmente, a jurisprudência mais recente deste STA, que reconhece aos sindicatos “legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados” (Ac. de 28.11.2001 – Rec. 45.075)
Não se pode, pois, como sustenta a decisão impugnada, fazer decorrer da alegada ausência de mandato dos trabalhadores ao STI “para proceder à defesa colectiva dos seus direitos individuais” a afirmação de limitação da autonomia individual desses trabalhadores, e a consequente ilegitimidade do sindicato para o recurso contencioso.
Tal limitação da autonomia individual dos trabalhadores teria, para ser relevante, nos termos daquele nº 4, que resultar positivamente demonstrada por qualquer outra via, não podendo concluir-se pela sua verificação com o argumento de “se desconhecer se a mesma ficou salvaguardada”.
Ao entender de modo diverso, a decisão agravada fez incorrecta aplicação da lei, violando o citado artº 4º, nºs 3 e 4 do DL nº 84/99, de 19 de Março, sendo pois procedente a alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado, devendo o tribunal a quo conhecer do recurso contencioso se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro