Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01776/21.7BEBRG

Data
08/06/2022
Relator
Francisco Rothes
Fonte

Contra-ordenação Revisão Convolação


Sumário

I - Nos termos do art. 80.º do RGCO, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
II - Se, nos termos da alegação do arguido, não infirmada pelos documentos juntos aos autos, a decisão administrativa que lhe aplicou a coima nunca lhe foi notificada e, por isso, não se tornou definitiva, é de convolar o pedido de revisão em recurso de decisão da aplicação da coima, previsto no art. 80.º do RGIT.


Texto da decisão

Recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima
Recorrente: A…………
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, invocando o disposto no art. 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) e no art. 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao «Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga», pedindo que seja «anulada a coima aplicada» pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, em 9 de Setembro de 2015 e no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000049311, do valor de € 306,80, pela falta de pagamento de taxa de portagem. Motivou o recurso e formulou conclusões.

1.2 O Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto prestou a informação que entendeu pertinente e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo Juiz, após ordenar a apensação aos autos de mais 17 recursos de revisão, proferiu despacho no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, logo salientando que, a seu ver, não estava verificado o requisito da alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que, em face das datas em que o Arguido foi notificado das decisões de aplicação da coima e em que apresentou os pedidos de revisão, há que concluir foi excedido o prazo de cinco anos ali previsto.

1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez «na data em que o presente recurso de revisão foi instaurado, já haviam passado mais de cinco anos sobre a definitividade das decisões administrativas de aplicação de coima».

1.4 Cumpre apreciar e decidir [cfr. art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo:

a) por decisão de 8 de Agosto de 2015, proferido no processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000049311, o Chefe desse Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto aplicou ao ora Recorrente uma coima, do valor de € 306,80, pela falta de pagamento de taxa de portagem;

b) em 14 de Agosto de 2021 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto o requerimento que deu origem aos presentes autos de recurso.

2.2 Nos termos do art. 80.º do RGCO, aqui aplicável ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
Como resulta do citado art. 80.º do RGIT, o primeiro requisito para a revisão é que a decisão que aplicou a coima seja «definitiva ou transitada em julgado».
Em face da alegação do Recorrente – que afirma, relativamente à decisão em causa: «Jamais tendo recebido qualquer comunicação […] relacionada com tal assunto […] do serviço de finanças», bem como que deixou Portugal em 11 de Março de 2011, regressando ao Brasil, país de que é cidadão, e só voltou ao nosso País em 26 de Junho de 2016 –, logo se nos suscitam dúvidas sobre a verificação daquele primeiro dos requisitos para ponderarmos a autorização para a revisão, ou seja, sobre a definitividade da decisão que aplicou a coima.
É certo que o Arguido não afirma textualmente que não foi notificado da decisão que lhe aplicou a coima e é sabido que a mera não recepção da correspondência é um facto que, por si só, não permite concluir pela falta ou invalidade da notificação, conclusão que só poderá resultar da aplicação das regras de direito aos factos pertinentes. Deveremos, então, indagar da factualidade pertinente, designadamente, devolvendo os autos à 1.ª instância, a fim de que aí se providencie pela junção dos pertinentes documentos? (Note-se que os elementos constantes dos autos (cópias das cartas endereçadas ao ora Recorrente em ordem à notificação da decisão que lhe aplicou a coima) nada permitem concluir sobre o envio das notificações, nem sobre uma eventual devolução da primeira carta e respectivos motivos.)
Entendemos que não, por se tratar de diligência inútil. Senão vejamos: caso viéssemos a concluir que o Arguido não foi notificado ou não pode considerar-se validamente notificado, teríamos de rejeitar o pedido de revisão por falta do já referido primeiro requisito da revisão, que a decisão a rever seja «definitiva ou transitada em julgado» [cfr. art. 80.º, n.º 1), do RGCO]; caso viéssemos a concluir que o Arguido foi validamente notificado, o pedido de revisão haveria de ser rejeitado por falta de verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, pois teriam passado já mais de cinco anos sobre a data em que a decisão se tornou definitiva.
Deveremos, pois, sem mais, rejeitar o pedido de revisão?

2.3 Afigura-se-nos que não. À luz do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20.º da Constituição da República Portuguesa) e tendo presente a alegação aduzida na petição – que, a confirmar-se, dá conta duma injustiça de uma gravidade a que a ordem jurídica não pode ficar indiferente (O ora Recorrente terá sido condenado por infracções que não cometeu nem podia ter cometido (existindo desde já forte verosimilhança de que na data dos factos não estava em Portugal, resultante do teor do despacho por que o Ministério Público arquivou o inquérito que teve origem na queixa apresentada pelo Recorrente, despacho que alude a «documentos que comprovam que nas datas das passagens que deram origem à instauração de processos de contra-ordenação [o ora Recorrente] não estava em Portugal»).) –, impõe-se interpretá-la do modo que conceda a melhor tutela ao Arguido e lhe permita discutir judicialmente as questões em que se consubstancia aquela injustiça. Vejamos:
A alegação do Arguido – que, essencialmente, se resume ao facto de entre 11 de Março de 2011 e 26 de Junho de 2016, ininterruptamente, ter estado no Brasil, o que inviabilizou quer a prática da infracção quer o conhecimento da sanção que lhe foi aplicada –, interpretada de modo a permitir conferir tutela jurisdicional, assenta em dois pilares: primeiro, não foi notificado da decisão que lhe aplicou a coima; segundo, a infracção por que foi acoimado não foi nem poderia ter sido por ele praticada.
Nos termos dessa alegação – de cuja veracidade ora não nos cumpre averiguar – o Arguido estará em tempo para recorrer judicialmente da decisão que lhe aplicou a coima (sem qualquer peia quanto ao seu valor) e poderá afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional. Ou seja, não obstante o Arguido ter indicado como meio processual o recurso de revisão, o único meio processual que lhe poderá assegurar a tutela e permitir-lhe esgrimir os fundamentos invocados é o recurso da decisão de aplicação da coima, previsto no art. 80.º do RGIT.
Entendemos, pois, ser de convolar o requerimento de revisão em requerimento de recurso da decisão de aplicação da coima – tanto mais que o pedido que formulou (que seja «anulada a coima aplicada») é adequado a este último meio processual –, sem prejuízo de o tribunal de 1.ª instância indagar do prazo para interposição do mesmo, o que passará por estabelecer se o Arguido foi ou pode considerar-se como tendo sido validamente notificado da decisão que aplicou a coima, não podendo ignorar-se a necessidade de apurar e, eventualmente, valorar a alegada ausência do Arguido no Brasil, país da sua nacionalidade, nas referidas datas.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, convolamos o requerimento de revisão em requerimento de recurso judicial de aplicação da coima e determinamos que o processo regresse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para aí prosseguir sob este meio processual.

Custas a determinar a final.


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Lisboa, 8 de Junho de 2022. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.