Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Não se justifica, à luz dos critérios enunciados no referido preceito legal, a admissão da revista excepcional relativamente à questão de saber a quem cabe a obrigação de proceder ao reembolso dos adiantamentos previstos no nº 1 do art. 214º do RJEOP, por dedução nos respectivos pagamentos contratuais, que o TCA decidiu caber ao dono da obra, bem como à questão da exigência de juros de mora por tardio cancelamento da caução prestada pelo empreiteiro.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DE VIMIOSO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 27.10.2011 (fls. 153 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF de Mirandela que julgara totalmente improcedente a acção administrativa contra si proposta por A……, identificado nos autos, pedindo o pagamento de juros de mora devidos pela retenção de uma garantia bancária a partir da data em que a mesma devia ter sido libertada.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que se discutem no presente processo duas questões de elevada relevância jurídica, de situações não previstas no RJEOP, e que nunca foram tratadas por este STA, podendo repetir-se em casos futuros de empreitadas de obras públicas, reportadas a um alegado incumprimento, por parte do dono da obra, do dever de proceder às deduções, nos pagamentos efectuados, dos adiantamentos prestados pelo empreiteiro, e à mora no dever de cancelamento da caução prestada pelo empreiteiro por conta do adiantamento concedido, e eventual direito à exigência de juros de mora.
(Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acs. de 26.06.2008 e de 02.07.2008 – Procs. nºs 515/08 e 173/2008, respectivamente).
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
O que está fundamentalmente em causa é:
(i) Em primeiro lugar, o não reembolso dos adiantamentos previstos no nº 1 do art. 214º do RJEOP aprovado pelo DL nº 59/99, de 2 de Março, o qual, nos termos do art. 215º, nº 1 desse diploma, deve ser feito “à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais”.
(ii) Em segundo lugar, o tardio cancelamento da caução prestada pelo empreiteiro por conta do adiantamento concedido, e eventual direito à exigência de juros de mora desde a data em que foi feito o “acerto de contas”.
Quanto à primeira questão, pretende o recorrente que o empreiteiro deveria ter informado o dono da obra de que os adiantamentos não estavam a ser gradualmente deduzidos nos pagamentos previstos, e que, ao não o fazer, estaria a agir de má-fé ou em abuso de direito, posição que foi acolhida na decisão da 1ª instância.
O acórdão recorrido entendeu que, contrariamente ao sustentado pelo ora recorrente, “não resulta da lei que seja do empreiteiro a obrigação de deduzir o valor adiantado”, e que, bem pelo contrário, “é o dono da obra que elabora os autos de medição que o empreiteiro se limita a assinar, manifestando a sua concordância ou discordância – art. 205º, nºs 1, 2 e 3 do RJEOP”, devendo justamente nesses autos “especificar as «quantidades de trabalhos apuradas» e mencionar os «descontos a efectuar» - nº 2 deste último preceito”, pelo que “não se vislumbra que possa existir má-fé ou abuso de direito em exigir juros de mora se a mora existir a partir desta data [acerto de contas]”.
Quanto à segunda questão, e também ao contrário do sustentado pelo recorrente e pela 1ª instância, entendeu o acórdão recorrido que, com o “acerto de contas”, se extinguiu, por cumprimento reconhecido pelo dono da obra, a obrigação principal (reembolso dos adiantamentos) e, por consequência, o objecto da garantia prestada, pelo que, com apelo ao art. 805º do C.Civil, considerou que havia lugar ao peticionado pagamento de juros de mora, de acordo com o preceituado no art. 229º, nº 2 do RJEOP: “A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao decurso daquele prazo…”.
Não cremos que as questões suscitadas revelem uma particular complexidade ou especial relevância jurídica, designadamente em termos de aplicação da legislação pertinente.
Trata-se, manifestamente, de questões que não assumem, até pelos termos em que são colocadas, aquele grau de controvérsia jurídico-dogmática superior ao normal, impositiva de operações exegéticas e de labor interpretativo na aplicação do direito, que estão na génese do recurso de revista excepcional.
Por outro lado, também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira