Responsabilidade civil extracontratual Instituto das estradas de portugal Icerr Instituto para a conservação e exploração da rede rodoviária
Sumário
I - O ICERR apenas foi extinto e integrado no IEP pelo art.º 1, n.º 1, do DL 227/02, de 30.10, diploma que entrou em vigor nos termos legais, passando este, a partir daí, a assumir os seus direitos e as suas obrigações (art.º 3).
II - Consequentemente, uma acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, entrada no Tribunal em 24.6.02, que teve como causa de pedir insuficiente vigilância sobre estrada nacional, cuja polícia competia àquele instituto, devesse ter sido intentada contra o ICERR e não contra o Estado Português, apesar de, nos termos do n.º 2, alínea b) do art.º 2 da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5, esse instituto e outros, no âmbito dos vários Ministérios, terem sido anunciados como objecto de fusão sem que se indicasse, contudo, em que termos essa fusão se iria processar.
III - Adiantava-se já, no entanto, nos termos do n.º 3, que: "No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos dirigentes e obrigações."
IV - Esse decreto-lei foi, para o ICERR, o supra citado DL 227/02, de 30.10
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo de Coimbra (TAC), de 25.10.02, que absolveu o Estado Português da instância, na acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que contra ele interpôs em consequência de um acidente de viação de que foi vítima.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 1.º da Lei 16-A/2002 procedeu-se à fusão do Instituto de Conservação e Exploração da Rede Rodoviária - ICERR no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2. Com a fusão o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação absorveu o Instituto de Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, surgindo uma nova entidade que vai desempenhar as atribuições e competências da pessoa fundida.
3. Pelo que, após a entrada em vigor da Lei que procede à fusão, a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, passou a ser da responsabilidade do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
4. E não tendo este personalidade jurídica e, por conseguinte, personalidade judiciária, é à pessoa colectiva Estado que tem de se exigir responsabilidade por actos e omissões daquele Ministério.
5. Ainda que na data da ocorrência do facto gerador de responsabilidade não tenha ocorrido a fusão referida na conclusão 1., o que interessa, para efeitos de determinar a personalidade judiciária, é saber se na data da propositura da acção a pessoa demandada possui aquele pressuposto processual.
6. Assim, na data da instauração da acção, a pessoa demandada, para efeitos de obter o pagamento de indemnização pelos danos causados por omissão do dever de vigilância e conservação da estrada naciona12, Km 137, 222, é o Estado.
7. O Douto Despacho recorrido ao decidir de forma diversa fez incorrecta aplicação da lei e do direito, violando o artigo 1.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.
O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"A sentença sob recurso ao absolver da instância o R. Estado na acção de responsabilidade civil extracontratual intentada, com fundamento em danos ocasionados por acidente de viação, não merece censura, uma vez que a respectiva legitimidade passiva terá de ser assegurada pela entidade que tenha a seu cargo a conservação, reparação e vigilância do estado das estradas nacionais.
Ora, muito embora o I.C.E.R.R., detentora de tais atribuições, tenha sido extinto nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio, o certo é que em face do artigo 1.º do DL n.º 227/02, de 30/10, as suas atribuições e competências foram transferidas para o Instituto de Estradas de Portugal, entidade igualmente detentora de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Daí que a acção devesse ter sido intentada contra o I.E.P. e não contra o Estado."
II Direito
1. O despacho recorrido, que integra a matéria de facto relevante, reza assim:
"A..., residente na rua ..., Vouzela, intentou a presente acção de condenação.
Alega que em 2001/09/26 circulava pela E.N. n.° 2 e ao km 137,222 embateu com a roda dianteira do veículo numa pedra que estava escondida pelas ervas e arbustos.
Deste embate resultaram danos no veículo, cuja reparação importou em 2.384,51 €.
Refere, ainda, que esteve sem o veículo durante 22 dias.
Termina pedindo que seja indemnizado da quantia expendida pela reparação do veículo e do montante de 550,00 €, a título de indemnização devida pela sua privação.
Na sequência do despacho de fls. 31 vem o autor esclarecer que na acção está demandado o Estado, devendo entender-se ser este o réu na presente acção.
Para efeitos de responsabilizar a Administração consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam tais normas e princípios ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, sendo a culpa aferida nos termos dos art. 487° e segs. do Código Civil - art. 4° e 6° do Dec. Lei 48 051, de 21/11/67.
A causa de pedir é a existência de danos no veículo decorrentes da alegada omissão do dever de vigilância por parte do réu.
Defende, precisamente, a verificação da omissão dos deveres funcionais que incumbem a quem tem o dever de zelar pela E.N. n.° 2.
Mas naturalmente que só poderá ser responsabilizado pela omissão quem tiver o dever de zelar.
Nos termos do art. 4°, n° 2, al. c), dos Estatutos do I.C.E.R.R., anexo ao D.L. 237/99, de 25/6, compete a este instituto promover a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, salvo nos casos em tenham sido transferidas para o Município essas actividades.
A polícia das estradas visa, nomeadamente, promover a vigilância necessária ao afastamento de todos os obstáculos que surjam na via e ponham em causa a segurança.
E estes obstáculos, quando surjam, serão a demonstração da omissão daquele dever de vigilância.
Ora, o I.C.E.R.R. é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - art. 1°, n° 1, daquele diploma.
Assim, como resulta da lei, será contra esta entidade que as acções em que o pedido derive de acidente de viação devido a falta de cumprimento dos deveres funcionais terão que ser propostas.
Pelo exposto absolvo o réu da instância."
2. No essencial a argumentação do recorrente assenta na circunstância de, em sua opinião, a acção apenas não ter sido proposta contra o ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária) pelo facto de esse Instituto ter sido extinto e integrado no Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, com o qual se teria fundido, nos termos do art.º 1 da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5. Aceita, portanto, que, se tal fusão se não tivesse verificado (como defende), o Réu na acção sempre teria sido o ICERR, e não o Estado Português, por lhe competir velar, até aí, pela conservação e melhoria das condições de circulação nas estradas nacionais, face aos seus Estatutos, aprovados pelo DL 237/99, de 25.6.
A acção deu entrada no TAC de Coimbra em 24.6.02.
Vista aquela Lei, o que se verifica é que, nos termos do n.º 2, alínea b) Na alínea a) do mesmo número são extintos, desde logo, alguns institutos aí identificados., do seu art.º 2, esse instituto e outros, no âmbito dos vários Ministérios, são anunciados como objecto de fusão sem que se indique, contudo, em que termos essa fusão se iria processar. Adianta-se, no entanto, no n.º 3, que: "No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos dirigentes e obrigações."
Ora, como assinala o Magistrado do Ministério público no seu parecer, foi o DL 227/02, de 30.10, diploma que entrou em vigor nos termos legais, no n.º 1 do seu art.º 1, que veio impor a fusão do ICERR no Instituto de Estradas de Portugal (IEP), determinando a sua extinção e transferindo as respectivas atribuições e competências para o IEP (n.º 2). A fusão do ICERR não se deu no respectivo Ministério, como pretendia o recorrente, mas no IEP, igualmente um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira (art.º 2, n.º 1), que passou, a partir daí, a assumir os seus direitos e as suas obrigações (art.º 3).
Seguindo a linha de raciocínio adiantada pelo recorrente, perfeitamente correcta, tendo a fusão sido no o IEP e não no Ministério, a partir desse momento, a acção deveria ser intentada contra o IEP e não contra o Estado Português. Só que, tendo a acção dado entrada no TAC de Coimbra em 24.6.02, num momento em que a extinção do ICERR, pese embora estar já anunciada, ainda não estava consumada, o que só viria a suceder posteriormente, como se viu, com a entrada em vigor do DL 227/02, de 30.10, a acção, tal como se decidiu no despacho recorrido, só poderia ter sido proposta contra o ICERR, por ser a entidade que, na altura, tendo ainda plena existência jurídica, exercia todas as funções de polícia sobre as estradas nacionais. Posteriormente far-se-iam as necessárias correcções da instância de acordo com a sucessão legal operada pelo citado Decreto-Lei.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
III Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho