Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 017625

Data
16/06/1983
Fonte
Decisão
Provido.

Causa de pedir Conhecimento oficioso Ónus de concluir Arguição de vícios Alegações Recurso jurisdicional Contencioso de anulação Qualificação jurídica dos factos Conhecimento de questão prévia Petição inepta Parecer desfavorável Ónus de especificar a lei violada Direcção dos serviços regionais do planeamento urbanistico


Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 856 do Codigo Administrativo e permitida a apreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso interposto do acto impugnado, mas não e permitido o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões de alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, excepto das que foram do conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado.
II - A causa de pedir nos recursos contenciosos e o vicio concreto, especifico, invocado como gerador da ilegalidade do acto de que se recorre, e não a especie do acto administrativo determinado pelo seu efeito juridico.
III - No contencioso administrativo de mera legalidade funciona o principio legal consignado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que cabe ao Tribunal atribuir aos factos alegados pelo recorrente do acto administrativo, a qualificação juridica adequada dos vicios que a lei enuncia como causa de pedir.
IV - O artigo 835 do Codigo Administrativo não consigna qualquer norma paralela a do paragrafo unico do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Dai que a falta de indicação precisa e de concretização do preceito legal violado não conduza a aplicação da sanção cominada no paragrafo unico do artigo 55.
V - Não e inepta a petição do recurso em que se indica como causa de pedir a violação de lei concretizada no indeferimento expresso depois de ter ocorrido deferimento tacito, nos termos do disposto nos artigos 8, 12, n. 1, alinea b), e 13, n. 1, do Decreto-Lei 166/70, de 15-4 e, em alternativa, a violação de lei decorrente do acto expresso de indeferimento se basear em parecer desfavoravel pedido a Direcção dos Serviços Regionais de Planeamento Urbanistico (DSRPU) ao abrigo do artigo 10 do Decreto-Lei 263/73, de 6-6, que não e aplicavel ao caso, não havendo lugar a tal parecer.