Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01759/18.4BEPRT

Data
20/02/2020
Relator
Madeira Dos Santos
Fonte

Apreciação preliminar Resolução Extemporaneidade Arrendamento Habitação social


Sumário

Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou extemporânea a acção dos autos – proposta pela recorrente cerca de dez meses após ser notificada do acto impugnado, resolutivo do arrendamento de um fogo social – porque os vícios potencialmente fautores da nulidade do acto não existem e porque o caso não se inscreve na previsão do art. 58º, n.º 3, al. c), do CPTA.


Texto da decisão

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:



A…………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por extemporaneidade da acção – por ela deduzida contra o Município do Porto e Domus Social, EM, a fim de impugnar o ato que resolvera o seu arrendamento apoiado – emitiu uma pronúncia absolutória da instância.



A recorrente preconiza o recebimento da sua revista em virtude dela incidir sobre questões relevantes e erroneamente decididas.

O Município do Porto contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista.



Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto – notificado cerca de dez meses antes – que resolveu o arrendamento da habitação social que lhe fora atribuída.

Mas as instâncias convieram na caducidade do direito de acção e na consequente absolvição da instância.

Na sua revista, a recorrente defende a tempestividade do pleito por duas fundamentais razões: «primo», porque invocou na sua petição inicial dois vícios fautores da nulidade do acto; «secundo», e subsidiariamente, porque o seu atraso na propositura da causa deve «ser considerado desculpável» à luz do art. 58º, n.º 3, al. c), do CPTA.

Mas a recorrente não é persuasiva.

É verdade que ela vem reiterando, «ab initio litis», que o acto é nulo por ofender «in nuce» o seu direito fundamental à habitação, por um lado; e por enfermar de usurpação de poder, por outro – já que, segundo diz, o acto significaria a aplicação administrativa de uma pena acessória pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, ocorridos no locado. Ora, as duas instâncias negaram que tais vícios existissem. E esse seu juízo – evidentemente exacto, face à natureza fantasiosa das arguições – não requer uma reapreciação por parte do Supremo.

E também não colhe a objecção subsidiariamente alegada. Não existe qualquer «ambiguidade do quadro normativo aplicável» no que respeita ao prazo legal para deduzir a acção dos autos. Assim, o assunto «sub specie» é alheio à previsão do art. 58º, n.º 3, al. c), do CPTA – não se justificando admitir a revista para enfrentar esta «quaestio juris».

Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.



Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.



Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.