Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01757/02

Data
28/05/2003
Relator
Baeta de Queiroz
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Nulidade de acórdão Erro de julgamento Conhecimento oficioso


Sumário

Não suscitando o recorrente, no recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo de sentença de um tribunal tributário de 1ª instância, a respectiva nulidade, o Tribunal de recurso, ao não se debruçar sobre tal nulidade, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, ainda que possa cair em erro de julgamento, se tal nulidade for de conhecimento oficioso.


Texto da decisão

A..., residente no Porto, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença da Mmª. Juiz da 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo aos anos de 1986 e 1987.

Ao recurso foi negado provimento por acórdão de 19 de Fevereiro de 2003, que confirmou a sentença posta em crise.

Vem, agora, o recorrente, pedir a reforma do acórdão, arguindo a sua nulidade, dizendo, em síntese que ele se pronunciou sobre as duas questões suscitadas no recurso, merecendo-lhe a resposta à primeira resposta negativa que o recorrente não corrobora, mas que “se afigura inatacável enquanto tal, atento o regime de recursos vigente".

Já quanto ao decidido acerca da segunda questão, o recorrente entende que, à semelhança do que aconteceu em processo semelhante, o Tribunal devia ter mandado que a instância ampliasse a matéria de facto.

Concluindo que “a falta de julgamento e de fixação específica (..) dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de julgamento", "nulidade essa que o Tribunal de recurso tem o dever de conhecer mesmo oficiosamente e cuja omissão determina, por sua vez, a nulidade do acórdão reclamado".

Ou seja, a sentença recorrida seria nula, por falta de fixação de matéria de facto; e o aresto deste STA, ao não julgar verificada essa nulidade, julgando em conformidade, incorreu, por sua vez, em nova nulidade.

A Fazenda Pública pronuncia-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, e no mesmo sentido alinha o Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, para quem o que o requerente invoca consubstancia erro de julgamento e não nulidade do acórdão.

É, na realidade, como aponta o Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto:

"O que o Reclamante imputa ao acórdão não é a nulidade de acórdão (pois estas estão previstas no n° 1 do artº 668° do CPC e o caso não cabe em nenhuma das suas alíneas) mas, antes, erro de julgamento - erro que não colhe remédio no n° 3 daquele preceito, norma que é, seguramente a que suporta o requerido"

Relendo as alegações e conclusões do recurso interposto pelo requerente, logo se vê que o que apontou à sentença recorrida foi, apenas, erro de julgamento, não afirmando que a sentença deixara de proceder ao julgamento dos factos ou, sequer, que decidira mal.

Conforme se afirmou no acórdão agora sob exame, o recorrente "apontou ao acto tributário vício de forma por falta de fundamentação, e vícios de violação de lei, por inexistir facto tributário, por haver erro na fixação da matéria colectável, e por ter sido violado o artigo 39° da Lei Geral Tributária (LGT).

Todos estes vícios a sentença recorrida apreciou, concluindo pela não verificação de qualquer deles, por isso que julgou improcedente a impugnação".

E foi contra tal decisão que veio o recorrente até este STA, "continuando a sustentar que ocorreu violação do disposto no artigo 39° da LGT, e que não há facto tributário, achando-se os rendimentos em causa sujeitos, não a IRS, mas a IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).

A sentença recorrida incorreu, pois, no entender do recorrente, em erro de julgamento, ao não reconhecer que foi desrespeitado aquele artigo 39°, e que inexiste facto tributário".

Erro esse que foi sindicado no acórdão agora em causa, o qual entendeu não ter havido violação do artigo 39° da LGT, julgando improcedentes as conclusões A) a E), e julgou existir facto tributário - o tributado, e não outro, que o recorrente afirmara, mas que se entendeu não ter resultado provado -, razão por que se ditou a improcedência, também, da conclusão F).

Ora, assim sendo, já se vê que o Tribunal não deixou de conhecer de nenhuma das questões colocadas no recurso. Porque o recorrente não suscitou, perante este STA, a nulidade da sentença recorrida, o Tribunal, ao não se ter debruçado sobre tal questão, não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, já que a questão não integrava o âmbito e objecto do recurso - vejam-se os artigos 125° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 660º n° 2 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o facto de a agora acusada nulidade ser de conhecimento oficioso, só faria com que o STA, ao não conhecer dela, incorresse em erro de julgamento, pois esse é o vício das decisões judiciais que não apreciam questões cujo conhecimento lhes é imposto por dever de oficio.

Pelo exposto, não se julga verificada a nulidade invocada pelo requerente.

***

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir o pedido de reforma do acórdão.

Custas a cargo do recorrente, com € 75 (setenta e cinco EUR) de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Maio de 2003

Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira