Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01755/02

Data
05/02/2003
Relator
Vítor Meira
Fonte
Decisão
Provido.

Ampliação da matéria de facto Fundamentação da sentença


Sumário

O probatório da sentença não pode limitar-se a remeter para um relatório invocando a sua extensão, mas tem de fixar quais os factos dele constantes que relevam para a decisão que tem de proferir. Não o tendo feito haverá que ampliar a matéria de facto em ordem a uma correcta subsunção dos factos ao direito.


Texto da decisão

A ... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto as liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1996 e 1997, pedindo a sua anulação e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

Por sentença da Mª Juíza daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.

Inconformada com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Os pressupostos definidos na lei para a utilização de métodos indirectos não se confundem com a previsão do n.º 2 do art.º 39.º da LGT.

B) A ressalva feita no art.º 39.º, n.º 2, da LGT só é aplicável àqueles casos, de que é exemplo o art.º 57.º do CIMSISD, em que a lei prevê expressamente a possibilidade de correcção da matéria tributável em caso de simulação.

C) O art.º 39.º, n.º 2, é aplicável aos casos em que a administração fiscal considere simulado preço constante de documento autêntico de que conste negócio jurídico, como é o caso das escrituras de compra e venda de lotes de terrenos.

D) De acordo com este preceito legal, a administração fiscal só poderia considerar como proveitos valores diferentes dos constantes das escrituras de compra e venda depois de proferida sentença judicial que conhecesse da simulação.

E) A douta sentença sob recurso, ao julgar improcedente a impugnação com esse fundamento, violou o referido preceito legal.

F) A douta sentença, ao considerar que os rendimentos derivados da venda de lotes de terrenos para construção resultantes de loteamento feito em comum por vários proprietários estão sujeitos a IRS e não a IRC violou o preceituado nos art.ºs 14.º, n.º 1, e 18.º do CIRS conjugadamente com o art.º 2.º, n.º 1, al. b), do CIRC, nas redacções vigentes nos períodos a que respeitam as liquidações impugnadas.

Não houve contra alegações.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de que se mandasse ampliar a matéria de facto porque o único facto estabelecido não chega para tratar todas as questões de direito que se colocam.

*

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

1. À impugnante foram efectuadas liquidações adicionais em sede de IRS de 1996 e 1997, de acordo com a nota de fundamentação cuja cópia faz fls. 32 a 46 dos autos e que aqui nos dispensamos de reproduzir face à sua extensão.

2. Notificada da fixação do rendimento colectável, a impugnante reclamou para a comissão de revisão, tendo a reclamação sido indeferida.

A sentença recorrida em sede de fixação dos factos provados limitou-se a referir, como consta da transcrição supra, que foram efectuadas à impugnante liquidações adicionais de IRS e que, notificada da fixação do rendimento colectável a impugnante reclamou, tendo a reclamação sido indeferida. Acrescentou que tais liquidações “foram efectuadas de acordo com a nota de fundamentação cuja cópia faz fls. 32 a 46 dos autos e que aqui nos dispensamos de reproduzir face à sua extensão”. No seu recurso vem a recorrente questionar a utilização de métodos indirectos e a sujeição a IRS ou a IRC da venda de lotes de terrenos para construção resultantes de loteamento feito em comum por vários proprietários. Ora para apreciar juridicamente tais questões terá de saber-se em concreto quais os factos em que se apoia a sentença. Dada a sua exclusiva competência em matéria de direito não pode este Supremo Tribunal Administrativo ir prescrutar dentre os factos constantes da nota de fundamentação quais os que relevam para o efeito e que terão de ser interpretados. A extensão do relatório não dispensa o julgador de fixar de entre os factos que nele constam quais os que relevam para decidir a questão objecto da impugnação. E tais factos têm de constar do probatório para que o tribunal de recurso possa apreciar juridicamente da correcção da decisão, conforme se alcança do disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil.

Em conformidade com o exposto, atento o disposto nos artigos 729º e 730º do Código de Processo Civil, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, aí sendo fixados os factos pertinentes para o conhecimento da impugnação, a qual deverá ser decidida em conformidade com tal matéria de facto, assim se dando provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003.

Vitor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho