Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01740/13

Data
31/01/2014
Fonte

Radiocomunicações Impugnabilidade Acto de execução


Sumário

Não há lugar a admitir revista se está em causa questão muito localizada relativa a comunicação de dever de desmontagem das infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações na sequência de indeferimento de pedido de autorização da respectiva instalação.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.

1.1. A…………, S.A., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial contra o Município do Barreiro impugnando a comunicação que recebeu de dever de desmontagem das infra-estruturas relativas de suporte da estação de radiocomunicações de “Cidade Sol – BRR02028”, e respectivos acessórios. Essa comunicação foi efectuada através do ofício n.º 1869/DGUL de 13/11/2007 no qual se comunicava, igualmente, o indeferimento do pedido de autorização relativo a instalação daquelas infra-estruturas.

1.2. O TAF de Almada, por decisão de 06/10/2010 (fls. 65 a 68), absolveu o réu da instância por inimpugnabilidade do acto.

1.3. A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 11/07/2013 (fls. 113 a 117), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4. É desse acórdão que a autora vem interpor, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista, alegando que está em causa «uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, e claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito».

1.5. O recorrido contra alegou no sentido da não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Como referido introdutoriamente, a recorrente impugna a comunicação que recebeu de dever desmontar as infra-estruturas relativas a suporte da estação de radiocomunicações de “Cidade Sol – BRR02028”, e respectivos acessórios. Essa comunicação foi efectuada através do ofício n.º 1869/DGUL de 13/11/2007 no qual se noticiava, igualmente, o indeferimento do pedido de autorização relativo a instalação daquelas infra-estruturas.
O acórdão recorrido ponderou: «Como flui da sentença em crise, a ordem de desmontagem e remoção das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações de “Cidade - Sol - BRR02078” e respectivos acessórios constitui a consequência normal do despacho que indeferiu a concessão de autorização de edificação das mesmas, pelo que per si não contém conteúdo lesivo que seja inovatório ante o acto de indeferimento de autorização das infra-estruturas. Ou seja, por outras palavras, verdadeiramente lesivo e inovatório na esfera jurídica da Recorrente é o despacho que indeferiu a concessão de autorização de edificação das infra-estruturas.
A qualificação efectuada sobre o que se apresentava impugnado no presente processo pode merecer controvérsia, como pode a qualificação que é sustentada pela recorrente.
Mas não se deve perder de vista, para se aquilatar da importância da questão, que ela é subsidiária da que respeita à decisão administrativa de indeferir pedido de autorização relativa a instalação daquelas infra-estruturas. Aí reside o problema principal.
A recorrente, como se disse, intentou acções autónomas: uma contra o indeferimento, outra contra a comunicação de dever de desmontagem.
O entendimento tomado pelas instâncias, naturalmente, controverso, como se disse, não se apresenta como claramente erróneo.
E o problema surge muito localizado, não se descortinando larga possibilidade expansiva, que nem sequer vem enunciada, o que não seria difícil, a existir, atenta a data dos factos. Não se apresenta, pois, como de importância fundamental.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.