Recurso de revista excepcional
Texto da decisão
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
CENTRO SOCIAL ………. – INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), intentou, no TAF de Braga, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., acção administrativa pedindo a “anulação da decisão do Director do Réu, a qual lhe foi notificada em 19.08.2015, relativa à reposição de verbas recebidas pela frequência na resposta social de Creche da Autora de crianças que perfizeram os três anos entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, .....
Formulou ainda pedido de condenação do Réu no pagamento e restituição das correspectivas devidas pela inscrição das referidas crianças, ao abrigo do contrato de associação celebrado entre a Autora e o Réu”.
O TAF julgou procedente a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual e absolveu o Réu da instância. E o TCA Norte, para onde Autor apelou, confirmou essa decisão negando provimento ao recurso.
É desse Acórdão que o Autor vem recorrer justificando a admissão desta revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAF julgou “verificada a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, o que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos do disposto no n.º 2 e alínea k), do n.º 4, do artigo 89º do CPTA.”
Decisão que o TCAN confirmou com a seguinte fundamentação:
“…
Esquemática e cronologicamente, é a seguinte a factualidade relevante, atenta a matéria precedentemente dada como provada:
a) A Recorrente recebeu em 19/08/2015 ofício do ISS para pagamento do valor indevidamente recebido em 6 prestações mensais;
b) Em 03/02/2017 a Recorrente apresentou pedido de anulação administrativa do referido ato;
c) O ISS IP respondeu pelo ofício R.2337/2017 afirmando, designadamente, que “não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado expressa ou tacitamente um ato administrativo depois de praticado”.
d) A presente Ação foi apresentada em juízo em 11/09/2017.
......
Resulta assim do CPTA um regime que confere ao interessado a possibilidade de acumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial.
Em qualquer caso, a regra da impugnação administrativa prévia, para efeitos de recurso à via judicial, apenas ocorre no caso de a lei prever expressamente a impugnação administrativa necessária, por via dos recursos hierárquicos necessários.
......
No entanto, o que aqui está em causa é a anulação administrativa a pedido do interessado, sendo que tal pedido anulatório deve ser deduzido através de reclamação ou recurso administrativo.
Ou seja, a lei confere aos interessados o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração, mas impõe que tal direito seja naturalmente exercido mediante reclamação ou recurso.
...
Ora, o prazo para interposição de reclamação é de 15 dias (cfr. n.º 3, do artigo 191º do CPA), e de recurso três meses (cfr. n.º 2, do artigo 193º do CPA).
No caso presente, a Autora apenas em 03.02.2017 apresentou pedido de anulação administrativa do ato que lhe foi notificado em 19.08.2015.
Desta forma, o pedido de anulação administrativa foi apresentado muito depois do prazo previsto para o efeito, de 15 dias ou de três meses, a contar da notificação do ato a que respeita o pedido de anulação, ou seja, de 19.08.2015.
.....
Assim sendo, atenta a circunstância da Ação ter sido apresentada em 11/09/2017, é manifesto ser a mesma intempestiva, por ter sido apresentada muito para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito, o que necessariamente determina a verificação da decidida “exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual”
3.O Autor não se conforma com esse Acórdão pelo que pede a admissão desta revista para que este Supremo esclareça “se, perante o circunstancialismo descrito, tais pedidos de anulação administrativa e subsequente reação contenciosa contra a decisão de indeferimento de apreciação dos mesmos estão adstritos desde logo à observação dos prazos constantes desses artigos, sendo que caso não o façam são sempre extemporâneos, assim como o será eventual ação administrativa (tal como vem defendido no aresto recorrido), ou se, pelo contrário, apenas têm que cumprir, num primeiro momento, com as exigências constantes do artigo 168º do CPA para apresentação de pedido de anulação administrativa, e, num segundo momento, com as regras procedimentais constantes do CPTA, para reação contenciosa contra a decisão que não aprecia o pedido com base na sua extemporaneidade, e, portanto, sem qualquer conexão com tais prazos da reclamação ou recurso hierárquico (como defende o Recorrente)”
4. O que está em causa neste recurso é, como se vê, a questão de saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando, sufragando a decisão do TAF, absolveu a Ré da instância com fundamento na caducidade do direito de acção. E fê-lo porque entendeu que, muito embora a lei permita a impugnação dos actos administrativos perante a Administração certo esse direito tem de ser exercido mediante reclamação ou recurso e estes tem de ser apresentados dentro dos prazos legalmente previstos.
Deste modo, tendo a Autora formulado o pedido de anulação administrativa do acto que lhe foi notificado em 19.08.2015 apenas em 03.02.2017 é obvio que esse pedido foi feito muito para além dos referidos prazos legais. Nesta conformidade, e tendo esta acção sido apresentada em 11/09/2017, é manifesto que essa apresentação foi intempestiva o que determina a absolvição do Réu da instância.
Ora, tudo indica que essa decisão não merece a censura que lhe é dirigida visto a mesma não só ser suportada por uma fundamentação bem estruturada e convincente como acompanha o que jurisprudencialmente tem sido decidido. Podendo, ainda, acrescentar-se que a apontada questão não é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Não se encontram, assim, preenchidos os requisitos de admissão do recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.