Texto da decisão
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 28 de Fevereiro de 2019, que concedeu provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) que julgou extinto por caducidade o direito de impugnar e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado na IMPUGNAÇÃO deduzida por A…….., às liquidações adicionais de IVA relativas ao 1.º e 2.º trimestres do ano de 1990, 1.º, 2.º e 3.º trimestres do ano de 1991, e 1.º trimestre de 1992, bem como as compensações, cálculos dos juros compensatórios, estorno, acertos, etc.
O TCA Sul revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos à primeira instância, com vista à prossecução dos mesmos e subsequente prolacção de sentença que aprecie o mérito da impugnação.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco;
b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios;
c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas;
d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito,
vejamos porquê:
e) A questão que aqui se coloca é a de saber se, verificado o erro na forma de processo em sentença transitada em julgado pode, o Requerente, intentar nova ação ao abrigo do art.º 279.º do CPC (antigo art.º 289.º), alterando o objeto e mantendo a forma processual da mesma;
f) Ou se, pelo contrário e perante estes fatos, o Requerente só pode intentar nova ação com o mesmo objeto, mas, alterando-a para a forma processualmente adequada (em resultado da decisão transitada em julgado no processo n.º 19/94);
g) Para o acórdão recorrido, o alcance do caso julgado deve ser interpretado, não valendo de forma absoluta perante outros valores fundamentais, assim, entende o TCA Sul que uma ação intentada nos termos do art.º 279.º do CPC pode sê-lo com objeto diverso e mantendo a mesma forma processual;
h) Resulta, da sentença proferida no processo de impugnação n.º 19/94 (já transitada em julgado), que a decisão de absolvição da instância da FP se deveu a erro na forma do processo, porquanto, o Requerente pedia a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido pelo Sr. Diretor de Finanças de Leiria, utilizando a forma processual de impugnação judicial;
i) Ou seja, o Requerente veio, através da impugnação judicial, impugnar a legalidade da decisão proferida na reclamação graciosa, quando o devia ter feito através da atual ação administrativa:
j) Nesta conformidade, o Impugnante, para poder intentar nova ação ao abrigo do disposto no art.º 279.º do CPC teria de manter o mesmo objeto (n.º 1 do art.º 279.º do CPC), alterando, apenas, a forma processual escolhida para a correta;
k) In casu, o mesmo objeto seria a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e, a forma processual seria a atual ação administrativa (antiga ação administrativa especial) prevista no CPTA;
l) No entanto, o Impugnante fez exatamente o inverso, ou seja, manteve a forma processual de impugnação judicial e alterou o objeto da ação, que passou a ser a impugnação das liquidações de IVA;
m) Desta forma, como bem salienta o referido “SANEADOR SENTENÇA” do TAF de Leiria de 01/03/2018:
“(…), não se tratando de nova ação com o mesmo objeto, mas de nova ação com novo objeto, não pode o Impugnante beneficiar do prazo de 30 dias aí estabelecido para se considerar a nova ação tempestiva.”;
n) Logo, esta impugnação é claramente intempestiva, porquanto, o prazo para impugnar em vigor à data dos fatos (90 dias) foi claramente ultrapassado;
o) Ora, neste processo, a interpretação da norma efetuada pelo TCA Sul não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, desta forma, o limite à busca do sentido da norma foi, claramente, excedido, o que afeta e vicia a decisão proferida pelo TCA Sul, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco;
p) Assim, entende a FP que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica que o órgão de cúpula da justiça administrativa se pronuncie, de forma uniforme, sobre essa matéria, resultando,
q) por isso, claramente necessária a intervenção desse STA, no sentido de evitar a propagação de uma interpretação errónea, nas situações em que subsequentemente venha a ser utilizado aquele mecanismo;
r) Encontram-se, assim, verificados os pressupostos da revista excecional, porquanto, resulta evidente a existência de erro ostensivo na apreciação, pelo TCA Sul, do regime aplicável;
s) Tendo a questão sido decidida de modo juridicamente insustentável pelo TCA Sul, só uma intervenção desse STA – necessária para uma melhor aplicação do direito – poderá evitar que uma juridicamente insustentável posição jurisprudencial tenha inicio.
Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA!
Contra-alegou o recorrido tendo concluído:
1) A Recorrente, no recurso apresentado, veio pedir a revogação do Acórdão recorrido, com fundamento no erro de ostensivo na apreciação efetuada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, quanto ao artigo 279º do CPC;
2) Entende o Recorrente que não assiste razão à Recorrente;
3) O Douto Tribunal Recorrido fez uma correcta interpretação da norma em causa nos presentes autos, bem como uma correta aplicação da mesma no caso em concreto;
4) a Sentença da 1ª Instância incorreu em erro de julgamento quanto ao alcance e quanto à força preclusiva do caso julgado;
5) A Impugnação judicial nº 19/94 tinha como objeto a impugnação da decisão administrativa da reclamação Graciosa intentada pelo Recorrente contra os atos de liquidação em apreço;
6) Sendo certo que na nova petição inicial de impugnação, o Recorrente impugna a decisão administrativa e, de forma imediata, as liquidações adicionais de IVA, que justificaram a reacção graciosa que antecedeu a via contenciosa, de onde se impõe concluir que, no que respeita ao pedido formulado, a renovação da instância, cumprindo assim, o disposto no artigo 289º do CPC;
7) A petição inicial de Impugnação não consiste numa nova ação, pois, a ação intentada é a competente, e tem o mesmo pedido e as mesmas partes;
8) A ação intentada não é uma ação nova, mas derivada da primeira ação intentada, nomeadamente com as mesmas partes e o mesmo objeto, pelo que, à luz do artigo 289º o Recorrente poderia beneficiar do prazo de 30 dias para apresentar nova petição inicial, visto que a mesma está justificada e compreendida na economia da sentença proferida na impugnação judicial de 19/94;
9) Bem andou o Douto Tribunal recorrido, fazendo uma correta interpretação e aplicação do artigo 289º do CPC;
10) Deve ser julgado improcedente, por não provado, o recurso de revista excepcional apresentado pela Fazenda Pública, com todas as consequências;
11) Bem decidiram os Venerandos Juízes do Tribunal Central Administrativo do SUL ao proferirem o Acórdão ora contestado pela Recorrente;
12) Deve manter-se o Acórdão recorrido e, consequentemente ser julgado improcedente, o recurso de revista excepcional apresentado pela Recorrente, com todas as consequências legais daí resultantes, o que desde já e aqui se requer.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se a prolação de Acórdão que determine a improcedência do recurso de revista excepcional interposto e consequentemente manter-se na íntegra o Acórdão recorrido.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela não admissão da revista, pois entendeu não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA.
Cumpre decidir.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria levada ao probatório do acórdão recorrido.
Há, então, que apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, ao abrigo do qual foi interposto, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso, aliás, dão conta os recorrentes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio;
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
Vem interposto recurso de revista do acórdão do TCAS, de 28/02/2019, que julgou procedente recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo TAF de Leiria, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à 1.ª instância com vista à prossecução dos mesmos e subsequente prolação de sentença.
Entendeu-se ali que o recorrido/impugnante, ao propor a presente impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 289.º do CPC, respeitou os limites do caso julgado firmado na impugnação judicial 19/94, sendo certo que a ação é tempestiva por ter sido interposta no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado de decisão proferida naqueles autos e que havia absolvida a Fazenda Pública da instância.
A recorrente entende que ocorre uma situação de clara necessidade de admissão da revista, uma vez que a questão controvertida teria sido tratada de forma ostensivamente errada pela 2.ª instância.
Ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não ocorre uma situação de clara necessidade de admissão revista para melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida se afigura, absolutamente, plausível.
Na verdade, como bem refere a decisão recorrida, a apresentação de nova petição ao abrigo do artigo 289.º (atual artigo 279.º) do CPC deve conformar-se com a decisão de absolvição da instância transitada em julgado, sendo que o caso julgado deve ser interpretado, não valendo de forma absoluta perante outros valores fundamentais.
A sentença absolutória da instância proferida na IJ 19/94, transitada, decidiu que o objeto desse processo é a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa proposta pela impugnante contra os atos de liquidação adicional de IVA de 1990, 1991 e 1992 e não estes atos de liquidação, pelo que o meio processual adequado seria a AAE, não sendo viável a convolação.
Como resulta da PI de impugnação que deu início aos presentes autos (artigos 43.º e 49.º, nomeadamente) o impugnante/recorrido, em conformidade com a sentença transitada, impugna a decisão de indeferimento da reclamação graciosa -objeto imediato da impugnação- e as liquidações adicionais de IVA -objeto mediato.
Portanto, ressalvado melhor juízo, não se poderá afirmar que a ação intentada seja uma nova ação, não justificada e não compreendida na economia da sentença proferida nos autos de impugnação judicial 19/94.
A causa de pedir também é idêntica em ambas as petições, a saber, erro sobre os pressupostos de facto, falta de fundamentação, violação dos princípios da justiça igualdade e proporcionalidade, não se devendo conhecer de outros motivos inovados na presente impugnação judicial e que não constem da PI originária, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
Em suma, não se vislumbra que a questão controvertida tenha sido tratada de forma ostensivamente errada pelo tribunal recorrido, antes pelo contrário, a decisão recorrida decidiu de forma plausível e materialmente justa.
Não se verificam, pois, os pressupostos de admissão do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA e atrás devidamente enunciados.
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas do incidente pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 3 de Junho de 2020. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.