Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0169/05

Data
11/10/2005
Fonte
Decisão
Provido.

Nexo de causalidade Responsabilidade civil extracontratual Pessoa colectiva de direito público Presunção de culpa


Sumário

I - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
II - Mesmo no domínio da responsabilidade cível extracontratual onde seja aplicável a presunção de culpa, a que se refere o art. 493º do C.Civil, tal presunção não se repercute sobre o ónus da prova do "nexo de causalidade", pelo que, como relativamente aos demais pressupostos, é ao lesado que cumpre levar a efeito a prova dos respectivos factos bastantes para se imputar ao agente a ligação positiva entre o facto ilícito e o dano.
III - Assim, se dos elementos factuais apurados, podendo embora admitir-se a verificação do elemento de responsabilidade ilicitude, traduzida na ausência de sinalização atinente ao estado da via e respectiva berma (como decorre nomeadamente do art.º 8º do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL n° 2/98, de 3 de Janeiro e art. 13 do Regulamento do Código da Estrada),
IV - Mas se outro tanto não pode afirmar-se quanto ao nexo de causalidade, em termos de ser tão plausível concluir que constituiu causa adequada dos danos verificados, tanto a ausência de sinalização como a imperícia do condutor do veículo, a acção para exigir a respectiva indemnização deve improceder.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

I.RELATÓRIO

I.1.O IEP – INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (ex-ICERR) recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) na acção ordinária de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que contra si instaurou A…, com os demais sinais dos autos, e que, julgando-a parcialmente, o condenou ao pagamento da indemnização:

- da quantia de 1.019.783$00 (um milhão dezanove mil setecentos e oitenta e três escudos) ou € 5086.66 (cinco mil oitenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação do réu até integral pagamento; e

- do valor que vier a ser fixado em execução de sentença, relativo à galera destruída no acidente. (n°2 do art° 661 do CPC).

Ao final da sua alegação, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

“1. O acidente ocorreu quando o veículo “ia chegar ao referido local” ou seja uma curva voltada á direita atento aquele sentido de marcha, bastante fechada e de fraca visibilidade, “tipo ferradura”.

2. A natureza da curva, nada tem a ver com o acidente, pois o veículo não se despistou na curva.

3. Uma curva fechada e do “tipo ferradura”avista-se à entrada facilmente, pois prostra-se à frente dos olhos, e pode até não ser perigosa e não carecer de sinalização.

4. Não tendo o rodado da frente do veículo entrado na berma, só por causa exterior à condução normal do veículo, ou manobra de condução inadequada e perigosa, nomeadamente uma travagem brusca, poderá imprimir e fazer resvalar para a berma, o rodado, duplo, da viatura pesada.

5. A carga transportada pelo veículo - betume - porque é oscilante e se lança à esquerda ou direita do recipiente em que se faz transportar, cria no veículo um desequilíbrio conforme a sua inclinação, a requerer especial cuidado e prudência do seu condutor.

6. Nestas circunstâncias uma “travagens brusca” é prática inadequada da manobra de condução, porque faz “balançar” a carga transportada.

7. O veículo deveria circular o mais próximo da berma, mas afastado dela o suficiente, para evitar que o seu duplo rodado, passasse a circular fora da faixa de rodagem (artigo 13º, n° 1 do C. E.).

8. Não vem provado das instâncias, o “quantum” do desnível da berma relativamente à faixa de rodagem que se encontrava em bom estado, pelo que não se pode concluir por qualquer perigosidade da berma e a carecer de sinalização. A berma é necessariamente mais baixa do que o pavimento da faixa de rodagem e para permitir a boa drenagem da estrada e dela afastar os detritos nela caídos.

9. O veículo não circulou na berma, antes para ela “resvalou “e por prática de manobra de condução inadequada e perigosa, face á carga transportada.

10. A sentença, viola entre outras, as disposições dos artigos 13°, n° 1 do C.E., 553° e 493º do C. Civil.

A Autora, ora recorrida, contra-alegou (sem formular conclusões), sustentando a bondade do decidido.

O Digno Magistrado do Ministério Público, através do seu parecer emitido nos autos, manifestou o entendimento de que, face à factualidade dada como assente não lhe suscita censura o decidido pelo que deve improceder o recurso.

Foram colhidos os vistos da lei, vindo os autos à conferência para decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO

II.1. A sentença julgou como provada a seguinte factualidade (Mª de Fº):

II.1.1. Resultante do acordo das partes e dos documentos juntos aos autos:

A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social o transporte de cargas por veículos ligeiros ou pesados;

B) No dia 9 de Novembro de 1998, pelas 7,35 horas, na Estrada Nacional n° 222, que faz a ligação entre Cinfães e Resende, ao Km 83,250, no concelho de Cinfães, circulava o veículo pesado de mercadorias composto por tractor e galera (semi-reboque), matrícula 75-lo-AB, propriedade da Autora., conduzido por …, no sentido Cinfães - Resende;

C) Nesse local a estrada desenvolve-se em curva voltada à direita atento aquele sentido de marcha, bastante fechada e de fraca visibilidade “tipo ferradura”;

II.1.2.Resultante da matéria de facto controvertida, constitutiva da base instrutória:

1° Na estrada nacional n° 222 que faz a ligação entre Cinfães e Resende, ao km 83,250, no concelho de Cinfães o nível da berma direita da estrada encontrava-se situado abaixo do nível do asfalto.

2° O piso da referida berma era irregular, esburacado e inclinado.

3° Na aludida Estrada Nacional n° 222, desde Cinfães até ao dito local, não existia à data do acidente qualquer sinalização relativa a curvas fechadas, ao mau estado da via ou a bermas baixas.

4º A faixa de rodagem com cerca de 6 metros de largura é inclinada.

5° Antes de chegar ao dito local, o condutor da aludida viatura AB desconhecia a existência da curva fechada à sua direita e da berma baixa e irregular atrás referidas, devido à falta da respectiva sinalização.

6° Quando a viatura da Autora ia a chegar ao referido local, surgiu-lhe um veículo ligeiro de passageiros que circulava em sentido contrário.

7º Pelo que o condutor da viatura AB, ao cruzar com o outro veículo, travou e encostou à sua direita.

8° Nessa altura, as rodas traseiras do lado direito da galera da viatura AB resvalaram para a referida berma.

9° Devido à inclinação do piso da estrada, ao desnível da berma e ao peso da carga transportada, a galera capotou para o seu lado direito, derramando a carga.

10° O condutor da viatura AB circulava a cerca de 30 Km/hora.

11° Após o acidente, o Comandante do Posto da G.N.R. de Cinfães deslocou-se ao local.

12° Devido ao capotamento da galera, o betume transportado na cisterna ficou derramado no terreno que margina a estrada do lado direito atento o sentido de marcha daquela viatura.

13º A carga derramada (betume), no valor de Esc. 812.448$00 (oitocentos e doze mil quatrocentos e quarenta e oito escudos), que se espalhou naquele terreno, ficou irremediavelmente perdida, tendo o respectivo valor sido pago pela Autora.

14º Depois do acidente, a Autora efectuou despesas com a estadia do motorista e da viatura no local, com refeições e alojamento, no montante total de Esc. 26.500$00.

15º Pelo reboque da viatura e fotografias do local do acidente, a Autora pagou ainda a quantia de Esc. 17.000$00.

16° A Autora foi obrigada a contratar os serviços da firma “…”, a fim de retirar o camião cisterna do local do acidente com o auxilio de uma grua especial, tendo pago àquela sociedade a quantia de Esc. 94.770$00.

17° A Autora pagou a importância de Esc. 35.100$00 à sociedade “…”, de Cinfães, pelos serviços de limpeza do terreno onde foi derramada a carga da viatura acidentada, por exigência do seu proprietário.

18° Pagou a quantia de Esc. 32.000$00 à sociedade “…”, com sede no Seixal, referente à colocação de um “silencioso frente” na aludida viatura AB, e pagou ainda a importância de Esc. 1.965$00 à “…”, em Mangualde, pela aquisição de corda.

19º Em consequência do acidente, a galera da aludida viatura AB ficou totalmente destruída.

20º Esta galera era constituída pela estrutura, depósito e equipamento de bombagem (motor, bomba e vários apetrechos inerentes à sua utilização).

II.2. DO DIREITO

A Autora ora recorrida demandou o Réu aqui recorrente com fundamento em ter sofrido prejuízos no montante de 3 274 083$00, em resultado de acidente de viação que terá sofrido e que imputou ao facto de o Réu não ter procedido à colocação de sinalização indicativa da existência de curva muito fechada e de bermas baixas bem como ao mau estado da via, o que terá originado a que o seu veículo (pesado de mercadorias composto por tractor e galera - semi-reboque) tivesse resvalado para a berma do lado direito e a que a sobredita galera capotasse, derramando a respectiva carga.

Apurada a factualidade relevante a sentença recorrida julgou parcialmente procedente por também parcialmente provada a presente acção.

Atente-se antes do mais nos elementos mais significativos daquela factualidade.

- nas circunstâncias de tempo referidas nos autos, na Estrada Nacional n° 222, que faz a ligação entre Cinfães e Resende, ao Km 83,250, no concelho de Cinfães, circulava o aludido veículo da A. no sentido Cinfães - Resende;

- naquele local a estrada desenvolve-se em curva voltada à direita atento aquele sentido de marcha, bastante fechada e de fraca visibilidade “tipo ferradura”;

- o nível da berma direita da estrada encontrava-se situado abaixo do nível do asfalto.

- sendo que o respectivo piso da referida berma era irregular, esburacado e inclinado;

- desde Cinfães até ao dito local, não existia à data do acidente qualquer sinalização relativa a curvas fechadas, ao mau estado da via ou a bermas baixas;

- à viatura da Autora surgiu-lhe um veiculo (ligeiro de passageiros) que circulava em sentido contrário, o que levou o respectivo condutor, ao cruzar com aquele outro veículo, a travar e encostar à sua direita,

- altura em que as rodas traseiras do lado direito da galera da viatura AB resvalaram para a referida berma,

- e a que, devido à inclinação do piso da estrada, ao desnível da berma e ao peso da carga transportada, a galera capotasse para o seu lado direito e tivesse derramado a carga,

- sendo ainda que o condutor da viatura AB circulava a cerca de 30 Km/hora, afirmação do condutor do veículo suportada pelo que constava do respectivo tacógrafo.

A tese da presente impugnação jurisdicional da entidade pública, com vista a evidenciar o processo causal do acidente, e pretensamente demonstrativo da sua ausência de responsabilidade, assenta, por um lado, em desvalorizar a aludida natureza da via (configuração em curvas fechadas) pois que, alegadamente, “uma curva fechada e do tipo ferradura avista-se à entrada facilmente, pois prostra-se à frente dos olhos, e pode até não ser perigosa e não carecer de sinalização”, sendo ainda que também o estado da via e bermas não impunham qualquer sinalização; por outro lado, naquele processo causal terá sido decisiva a condução defeituosa (velocidade excessiva conjugada com travagem brusca) por parte do condutor do veículo da Autora.

Vejamos.

Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas decorrem do enunciado no artº 22º da Lei Fundamental (cf. no entanto o que já se mostrava prescrito no artº 366º do Cód. Adm.º), bem como no artº 2º do Dec. Lei 48051 de 21.Nov.67.

Para que se verifique tal responsabilidade por parte daquelas entidades por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

O que acima se disse sobre a configuração da via e sua reduzida visibilidade e o estado da respectiva berma (de piso irregular, esburacado e inclinado) desmente aquela primeira arguição, pelo que impendia efectivamente sobre a JAE a obrigação de proceder à sua sinalização bem como zelar “pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e de conservação” (art. 8 do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL n° 2/98, de 3 de Janeiro e art. 13 do Regulamento do Código da Estrada) da via, como se afirma na sentença.

Ora, configurando-se uma situação de presunção de culpa (A tal respeito, o Pleno da Secção (cfr. acs. de 27.04.99 e de 29.04.98., respectivamente nos recs. 41.712 e 36.463, este último publicado no BMJ 476. p. 157) confirmou a jurisprudência maioritária deste STA. no sentido de que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.° n.° 1 do Código Civil, jurisprudência que hoje pode considerar-se firme, a qual se pode ver reafirmada, entre outros, nos acds. de 13/JAN/00-rec.42675, 10/FEV/00-rec.45121, 16/FEV/00-rec.45621, 23/MAI/00-rec.46008 e 27/MAR/01-rec.46936. Por mais recentes podem ver-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos deste STA: de 07-10-2003 (Rec. 0321/03), de 10-03-2004 (Rec. 0694/02), de 03-10-2002 (Rec. 045621- PLENO, e de 20/03/2002-Rec. 45831.Pleno)., não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via daquela presunção legal em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.

No entanto a presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade (Cf. a propósito, e a título meramente exemplificativo e por mais recente, o acórdão deste STA de 20-04-2004 (Rec. nº 0474/03), com abundante indicação de pertinente doutrina)., entendido como relação de causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (cf. art. 563º do C.Civil).

Ora, dos sobreditos elementos factuais, podendo embora admitir-se a verificação do elemento de responsabilidade ilicitude, traduzida na ausência daquela sinalização atinente ao estado da via e respectiva berma, outro tanto não pode afirmar-se quanto ao nexo de causalidade, concretamente por não poder afirmar-se que foi, precisamente, aquela ausência de sinalização de uma via/berma com aqueles elementos caracterizadores que constituiu causa adequada dos eventos danosos verificados.

Na verdade, ponderando tais elementos, é tão legítimo admitir que foi a falada ausência de sinalização que constituiu aquela causa adequada como a imperícia do condutor do veículo em causa em não ter conseguido mantê-lo em segurança nos limites da via [fosse por velocidade excessiva ou (e) por travagem brusca, ou por qualquer outra causa, isolada ou actuando cumulativamente] que afinal constituíram aquela ligação positiva entre a lesão e o dano verificado.

Ou seja, não se demonstra, como seria mister que fosse feito para o Autor da acção lograr êxito, que nas descritas circunstâncias foi aquela omissão da entidade pública que deu causa à produção do acidente.

Deste modo, como afinal se não comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haverá que concluir-se, em contrário do que foi decidido, que a acção deve condenar-se ao insucesso.

Impõe-se assim a revogação da sentença.

III. DECISÃO:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional,

- revogando-se a sentença, e

- julgando-se a acção improcedente.

Custas pela Autora, ora recorrida.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005. – João Belchior (relator) – Alberto Augusto OliveiraEdmundo Moscoso.