Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016837

Data
28/02/1973
Relator
Alves Pinto
Fonte
Decisão
Provido.

Despacho normativo Serviço de vigilância Competência do ministro das finanças Emolumentos a guarda fiscal


Sumário

Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.