Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016819

Data
24/01/1973
Relator
João de Matos
Fonte
Decisão
Provido.

Princípio da legalidade Aplicação da lei fiscal no tempo Ilegalidade da dívida exequenda Serviço de vigilância Actualização da tabela de emolumentos Emolumentos a guarda fiscal


Sumário

Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela publicada no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969, em execução do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de
1967.