Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016779

Data
20/12/1972
Fonte
Decisão
Provido.

Oposição à execução Execução fiscal Dívida exequenda Despacho normativo Ilegalidade abstracta Princípio da legalidade tributária Ilegalidade da dívida exequenda Competência legislativa Serviço de vigilância Ministro das finanças Actualização da tabela de emolumentos Emolumentos a guarda fiscal Mercadoria em cais livre


Sumário

Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.