Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016636

Data
02/11/1972
Relator
Simões Correia
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Oposição à execução Despacho normativo Ilegalidade da dívida exequenda Competência legislativa Serviço de vigilância Competência do ministro das finanças Actualização da tabela de emolumentos Emolumentos a guarda fiscal


Sumário

I - Os serviços extraordinarios de vigilancia sobre mercadorias descarregadas para cais livres executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente a vigencia do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968, publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho.
II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.