Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0166/19.6BELLE

Data
20/12/2023
Relator
Fernanda Esteves
Fonte

Admissibilidade Recurso


Sumário

A admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o processo tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na parte em que que julgou a impugnação judicial procedente e determinou a anulação da liquidação de juros compensatórios, no valor de € 500,46.
1.2. Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A) A empresa impugnante foi sujeita a inspeção tributária da qual resultou liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2014.
B) A liquidação adicional veio a ser feita apenas em 2018, como resultado da inspeção.
C) Houve, portanto, o retardamento do apuramento do valor correto de imposto a pagar, facto que lhe será imputável e devido a diversas incorreções praticadas no apuramento do lucro tributável que apenas foram detetadas e corrigidas em procedimento de inspeção.
D) Ficou provado na Impugnação que foi realizada a audiência prévia do contribuinte durante o procedimento de inspeção, nos termos do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA.
E) Pelo retardamento da liquidação foram calculados juros compensatórios.
F) A sentença considerou (com o apoio do entendimento propugnado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00929/06.2BEPRT, de 23 de Junho de 2021) que antes da liquidação dos juros compensatórios tem de ser dado ao contribuinte prazo para que este se pronuncie em sede de audiência prévia e apresente causas de exclusão da culpa no retardamento da liquidação, tudo ao abrigo do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, encontrando-se esse direito plasmado na lei fiscal no artigo 60.º da LGT.
G) No entanto parece que esta jurisprudência não é pacífica e há decisões dos tribunais superiores que defendem posição contrária e que nos parece ser a mais correta, devendo ser aplicada a este caso concreto.
H) Nomeadamente os acórdãos do TCA Sul de 21-10-2018, proferido no processo 02018/07 e de 11-11-2018, proferido no processo 02020/07.
I) Sendo também de mencionar o Acórdão STA, de 28-09-2011, no processo 0562/11.
Assim, porque se constata o que parece ser uma aplicação incorreta da lei aos factos apurados, de harmonia com o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença recorrida no que diz respeito à anulação da liquidação de juros compensatórios n.º ...53 respeitante ao exercício do ano 2014, no valor a pagar de € 500,46, como é de inteira Justiça

1.3. Não houve contra - alegações.

1.4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser inadmissível porque “o valor da liquidação dos juros compensatórios é de € 500,46, ou seja, a decisão é desfavorável à recorrente em valor inferior a metade da alçada - € 2.500,00 - do tribunal de 1ª instância de que se recorre, assim se não encontrando, de acordo com o nº2 artigo 280º do CPPT vigente, preenchido o requisito de que depende a interposição do presente recurso” e, por outro lado, “o recurso interposto ao abrigo do regime consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, para além do mais, exige que a oposição de julgados, mesmo que esteja verificada, se consubstancie em mais de 3 sentenças de mérito do mesmo ou outro tribunal tributário, requisito que a recorrente não observou”.

1.5. Notificadas as partes do teor do parecer do Ministério Público, as mesmas nada disseram.

Cumpre decidir.

2. Fundamentação
2.1. Questão prévia: da (in)admissibilidade do recurso jurisdicional.

2.1.1. Como resulta da minuta de recurso, a Fazenda Pública insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que foi julgada procedente a impugnação judicial e, em consequência, determinada a anulação da liquidação dos juros compensatórios respeitante ao exercício do ano 2014, no valor de € 500,46.
Decorre do artigo 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, aqui aplicável, que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.
A admissibilidade do recurso em tais casos depende, portanto, da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o processo tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão e de que se recorre.
Ora, nos processos tributários instaurados após 1/1/ 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários é de € 5.000,00, em conformidade com o disposto no artigo 105.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12. Este artigo foi, aliás, posteriormente alterado pela Lei n.º 7/2021, de 26/2, segundo a qual a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). E o artigo 6.º, n.º 3, do ETAF estabelece que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância [sendo que a alçada destes tribunais está fixada em € 5.000,00 - cf. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (de Organização do Sistema Judiciário)].
No caso em apreço, o valor da causa (€ 5.426,86) é superior à alçada do tribunal tributário, mas, como dissemos, para o vencido poder interpor recurso ao abrigo do referido normativo, o decaimento na sua pretensão tem de ser superior a metade do valor da alçada do tribunal tributário recorrido (i.e., superior a € 2.500.00).
A sucumbência constitui a perda ou desvantagem que a decisão acarreta para a parte vencida, pelo que, no caso, não existe qualquer dúvida que a perda ou desvantagem da Recorrente na acção corresponde à parte da pretensão da impugnante que foi julgada procedente e é desfavorável à administração tributária, ou seja, a parte relativa à liquidação de juros compensatórios, e cujo valor vem expressamente referido pela Recorrente na sua alegação de recurso: € 500,46.
Assim, sendo a sentença recorrida desfavorável para a Recorrente em valor inferior a metade do valor da alçada do tribunal tributário recorrido, não é admissível o recurso nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º2 do CPPT.
2.1.2. Na alegação de recurso, invocou ainda a Recorrente que a posição defendida na sentença recorrida está em oposição com decisões dos tribunais superiores, nomeadamente dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul e um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [conclusões G) a I)].
A EPGA salienta no seu parecer que, apesar de a Recorrente não especificar, expressamente, interpor recurso nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT vigente, mesmo que seja essa a sua intenção não se verificam os pressupostos cumulativos de que depende esse recurso, maxime, a existência de mais de três sentenças de mérito do mesmo ou outro tribunal tributário.
Importa então saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, designadamente, face à posição assumida pela EPGA junto neste Supremo Tribunal Administrativo, se está verificado o requisito de “mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário” que tenham decidido em sentido oposto.
Com efeito, decorre do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que as decisões, independentemente do valor da causa e/ou da sucumbência, continuam a ser, em princípio, passíveis de recurso, por oposição de julgados, desde que se verifiquem os pressupostos aí vertidos, entre os quais, oposição de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e mais de três sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.
No caso, além de as decisões indicadas pela Recorrente não serem dos tribunais tributários de 1.ª instância, mas sim acórdãos dos tribunais superiores (TCAS e STA) - e na esteira da mais recente jurisprudência deste STA, “para ser admissível recurso por oposição de julgados, é necessária a indicação, pelo recorrente, de mais de três sentenças, transitadas em julgado, do mesmo ou outro tribunal tributário de 1.ª instância, não relevando, para este efeito (do número mínimo de decisões em contradição), decisões, designadamente, acórdãos, dos Tribunais Superiores (Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) e STA) (cf. acórdão STA de 7/6/2023, Processo 02175/20.3 BEPRT) -, verifica-se que também não são mais de três decisões, mas apenas três, o que também não preenche o requisito do número mínimo de decisões previsto no n.º 3 do referido artigo 280.º do CPPT. Assim, mesmo que pudessem ser consideradas as decisões indicadas pela Recorrente, sempre seriam insuficientes porque a oposição da solução jurídica teria de ser, no mínimo, com quatro decisões (e não três) para, como bem diz a EPGA, pudesse considerar-se preenchido tal requisito. Pelo que o recurso também não poderia ser admitido a coberto do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.

3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2023 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.