Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016530

Data
22/12/1971
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Ilegalidade abstracta Serviço de vigilância Actualização da tabela de emolumentos Emolumentos a guarda fiscal Mercadoria em cais livre


Sumário

I - Os serviços extraordinarios de vigilancia sobre mercadorias descarregadas para cais livres executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente a vigencia do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de
1968, publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na Tabela actualizada por aquele despacho.
II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.