Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016526

Data
25/01/1996
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Inquérito Processo disciplinar Recurso contencioso Infracção continuada Interrupção da prescrição Inconstitucionalidade orgânica Estatuto disciplinar Conversão de inquérito em processo disciplinar Autorização legislativa Caducidade de autorização legislativa Requisitos da petição


Sumário

I - O Dec. Regulamentar 76/80, de 3/12, foi publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1 do DL n. 191-D/79, de 25/6, que aprovou o Estatuto Disciplinar vigente até a publicação do DL 24/84, de 16/1, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar e revogou e substituiu por ele o anterior.
II - O DL 191-D/79 foi publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela lei 17/79, de 26/5, respeitou os limites de autorização e observou o prazo de trinta dias nela fixado.
III - Por sua vez o Dec. Regulamentar 76/80, publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1, do DL 191-D/79, que para o efeito estabelecia o prazo de seis meses, não respeitou esse prazo.
IV - A inobservância desse prazo é irrelevante por a fixação resultar não da Lei 17/79, mas do
DL 191-D/79, no qual o governo a si próprio estabeleceu o prazo meramente ordenador de 6 meses para o exercício da competência regulamentar.
V - O Dec. Regulamentar 76/80 não é pois organicamente inconstitucional.
VI - No domínio do Estatuto de 1979, a instauração do inquérito não interrompia o prazo prescricional do n. 2 do artigo 4, cujo início se contava do conhecimento dado pela entidade competente, conhecimento esse que podia só ser obtido através do inquérito.
VII - Na construção do conceito de infracção continuada, recebido do direito penal, não entra a unidade de desígnio criminoso, que é requisito da orientação subjectiva não acolhida entre nós, quer na lei, quer na jurisprudência ou na doutrina.