Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0165/04

Data
29/04/2004
Relator
Políbio Henriques
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Acto administrativo Acto contenciosamente recorrível


Sumário

Não é acto administrativo contenciosamente recorrível o despacho de "proceda-se conforme o proposto" lançado sobre precedente informação dos serviços que, dando nota, com listagem detalhada da existência de quantias em divida que o administrado, não obstante repetidas insistências, ainda não pagara, terminava propondo se procedesse à respectiva cobrança coerciva.


Texto da decisão

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP), com sede na Rua de S. Julião – 48 – 3º em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 25 de Janeiro de 2001 da autoria do Subdirector do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, exarado na informação nº 0019/CDIT.

Por despacho de 2003.06.26, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa rejeitou o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado.Inconformado, o recorrente, interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:

1. O acto recorrido é contenciosamente recorrível;

2. Pois constitui o acto de liquidação que serve de base à execução fiscal nº 01/106845.8 instaurada contra o recorrente, pelo 3º Bairro Fiscal de Lisboa;

3. O acto recorrido é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, garantindo, assim, o art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa que o recorrente dele possa interpor recurso contencioso;

4. Assim não considerando viola a sentença recorrida este normativo Constitucional e o art. 25º da LPTA que admite o recurso contencioso de actos definitivos e executórios, como é o caso,

5. Viola, ainda, a sentença recorrida o disposto no art. 162º/c) do Código do Procedimento e do Processo Tributário, ao considerar que o acto administrativo que serve de base a execução fiscal não é um acto contenciosamente recorrível;

6. O acto administrativo que serve de base à execução fiscal não é um acto interno que vise determinar aos serviços que accionem a cobrança coerciva, mas, sim, o acto de liquidação de dívida não fiscal (lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente);

7. Ao considerar que os actos definidores da situação do recorrente (os actos recorríveis) são anteriores a 2001.01.25 e que não foram oportunamente impugnados viola a sentença recorrida o disposto no art. 268º/3 da Constituição da República Portuguesa e no art. 268º do CPA;

8. Pois não se provou nos autos que, antes de 2001.01.25 tivesse sido notificado ao recorrente, qualquer acto de liquidação de acordo com o que dispõe o art. 68º do CPA;

9. A existirem actos de liquidação, anteriores ao acto de 2001.01.25 - o que não está provado nos autos – nunca os mesmos seriam oponíveis ao recorrente, por a sua notificação não ter sido efectuada nos termos e nas condições previstas no art. 68º do CPA.

A autoridade recorrida propugnou pela manutenção da decisão impugnada, em contra-alegações com as seguintes conclusões:

1. O Despacho impugnado, porque interno, é irrecorrível, por não estar dotado da característica da lesividade que é imposta quer pelo artigo 268º, nº 4, da CRP, quer pelo artigo 25º da LPTA.

2. O Despacho de 25 de Janeiro de 2001 do Subdirector do LNEC configura um mero acto interno, sem eficácia externa, configurando uma ordem aos serviços para que iniciassem o processo de cobrança coerciva da dívida do Recorrente.

3. Conforme documentos juntos aos autos, o LNEC notificou o Recorrente por diversas vezes para que procedesse ao pagamento das respectivas dívidas parciais, notificações essas que foram efectuadas, compreendidas e que, aliás, suscitaram resposta por parte do Recorrente.

4. Em 29 de Junho de 1999 o Director do LNEC voltou a comunicar ao Recorrente a existência das dívidas e a ordem para que se procedesse ao pagamento das mesmas, sob pena de ser iniciado o respectivo procedimento de cobrança coerciva.

5. Actos esses em relação aos quais o Recorrente nunca manifestou vontade de impugnar, tendo-se conformado com o teor dos mesmos, o que resultou na consolidação de todos e cada um deles na ordem jurídica.

6. O acto que vale como título executivo da cobrança coerciva, conforme previsto no artigo 162º do CPPT não é o despacho impugnado, uma vez que os actos que determinaram a divida a ser paga são os que a Autoridade Recorrida enviou ao Recorrente durante vários anos.

7. Todos esses actos foram devidamente notificados ao Recorrente, conforme se demonstrou, não se verificando deste modo o vício de falta de notificação integral que se o Recorrente pretende, sem sucesso, imputar à Autoridade Recorrida.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:

“ Acolhendo os entendimentos convergentes da Autoridade Recorrida e do Ministério Público, vertidos no recurso contencioso apenso a fls. 240 e a fls. 270, respectivamente, a douta decisão que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional considerou - e bem – que o acto impugnado era irrecorrível – no seguimento, de resto, da decisão proferida pelo TCA no pedido de suspensão de eficácia apenso.

Acompanhando a Autoridade Recorrida e subscrevendo a sua alegação de fls. 297 e seguintes, opinamos no sentido de improcedência do recurso”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. RELATÓRIO

2.1. OS FACTOS:

Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1º)

Em 29 de Junho de 1999 a Autoridade recorrida comunicou, por escrito, ao Recorrente, “ (…) que se encontram por liquidar 91 facturas emitidas a esse sindicato desde o ano de 1989 até Março do ano em curso, conforme consta da lista que anexa.

O montante em divida já é bastante elevado, ascendendo em 23 de Março deste ano à quantia de Esc. 4.704.932$00 (…) sem juros, pelo que solicitamos a V. Exas o favor de liquidarem as facturas em dívida no prazo de 30 dias, findos os quais, na subsistência da situação supra referida seremos obrigados a proceder à sua cobrança por via coerciva” – cf. doc. fls. 255 a 259;

2º)

Igualmente em 19 e Julho de 1987 e 18 de Maio de 1988 o LNEC havia endereçado ao Recorrente pedidos de idêntico sentido – cf. doc. fls. 250 a 252 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

3º)

A estes pedidos respondeu em 11 de Abril de 1988 o Recorrente, expondo e requerendo:

“ (…) para pagamento de guias em débito no presente momento e das que futuramente se vençam, propomos:

Maio de 1988 – Guia nº 88/85

Junho 1988 a Maio 1989 – duas guias (das já vencidas) por mês, de acordo com a sua ordenação.

Junho de 1989 até Dezembro 1989 – regularização das guias ainda não vencidas de forma a que no final deste prazo, toda a regularização esteja feita.

A partir de Janeiro de 1990, passaremos a regularizar de imediato, cada mês.

Esta proposta deve ser considerada como uma proposta mínima, sem prejuízo de tal regularização poder vir a ocorrer mais cedo” – cf. doc. fls. 253;

4º)

E também em 18 de Outubro de 1987, nos seguintes termos:

“Existindo, por parte deste Sindicato, relativamente ao LNEC, um débito que respeita a reposições não abatidas desde 1983, vimos pelo presente solicitar que o pagamento do mesmo possa ser efectuado por amortizações periódicas” – cf. doc. fls. 254;

5º)

Aos 17 de Janeiro de 2001 o Chefe do CDIT elaborou a informação nº 0019 na qual se pode ler:

“Exmº Sr. Director

Nos termos das disposições legais que suportam as ausências de funcionários para prestação de actividades sindicais, o LNEC tem vindo a processar o vencimento por inteiro ao funcionário ... informando de imediato o sindicato sobre os montantes a repor nos seus cofres.

Não obstante repetidas insistências, as facturas emitidas continuam por liquidar totalizando, no final do ano de 2000, a quantia de 6 257 550$00.

Pelo exposto proponho a V. Exa que se proceda à respectiva cobrança coerciva” – cf. doc. fls. 245;

6º)

Em 25 de Janeiro de 2001, a Autoridade Recorrida proferiu o seguinte despacho (decisão impugnada);

“Proceda-se conforme proposto.

Por delegação” – cf. mesmo doc.;

7º)

O Recorrente foi citado, em 19 de Maio de 2001, no processo de execução fiscal nº 01/106845-8, a correr termos no 3º Bairro Fiscal de Lisboa – cf. doc. fls. 22 e 23;

8º)

Baseado uma certidão emitida pelo Chefe de Repartição de Contabilidade Orçamental do Laboratório Nacional de Engenharia Civil – cf. doc. fls. 21;

9º)

Na qual se pode ler: (…) não efectuou, dentro do prazo que lhe foi concedido, o pagamento de 6 257 550$00 (…) referente às facturas discriminadas na listagem em anexo e que respeitam ao pagamento de remunerações pagas pelo LNEC ao delegado sindical ... .

Por despacho de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e um foi ordenada a cobrança coerciva da dívida, nos termos do disposto no artigo (…)” – cf. doc. fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

10º)

Por requerimento datado de 11 de Junho de 2001, o Recorrente pediu ao Senhor Director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil “ (…) a passagem de certidão do teor integral do acto que determinou que pagasse a quantia de 6 257 550$00 (…) referente às remunerações de ... e que constitui o acto de liquidação que deu origem à execução fiscal que contra si está a correr no 3º Bairro Fiscal (…)” – cf. doc. fls. 24 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

11º)

Em resposta a tal requerimento foi remetido ao Recorrente “cópia certificada da informação nº 0019/CDIT, de 01.01.17, e respectivo anexo, onde está exarado o acto e da qual resultam as informações solicitadas” – cf. doc. fls. 11 a 20 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2.2.O DIREITO

A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado.

O recorrente discorda, afirmando a lesividade do acto decorrente da circunstância de o mesmo consubstanciar o acto de liquidação que serve de base à execução fiscal contra ele instaurada.

Mas não tem razão.

O acto recorrido, cujo texto é, tão simplesmente “proceda-se conforme proposto”, foi exarado sobre a seguinte proposta, que incorporou:

“Nos termos das disposições legais que suportam as ausências de funcionários para prestação de actividades sindicais, o LNEC tem vindo a processar o vencimento por inteiro ao funcionário ... informando de imediato o Sindicato sobre os montantes a repor nos seus cofres.

Não obstante repetidas insistências, as facturas emitidas continuam por liquidar totalizando, no final do ano de 2000, a quantia de 6 257 550$00.

Pelo exposto, proponho a V. Exa que se proceda à respectiva cobrança coerciva.”

Ora, é manifesto, que o montante do crédito estava já encontrado, pelo somatório de um conjunto de anteriores e autónomos actos/ordens de reposição, conforme é, seguramente, posto em evidência pela listagem detalhada anexada à proposta (vide fls 13/16).

O acto, sem qualquer efeito constitutivo na relação jurídica substantiva, mais não é do que a mera ordem dada aos serviços para, na falta de pagamento voluntário, pôr em marcha o processo de execução coerciva, em relação a todos e cada uma das dívidas parcelares pré – existentes (vide arts. 155º do Código do Procedimento Administrativo e 162º, al. c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Por conseguinte, tal acto não projecta sobre a esfera jurídica do recorrente o efeito que este lhe atribui – liquidação da dívida de natureza não fiscal. E, por não lhe ser assinalada outra fonte autónoma de lesividade, não tem a natureza de acto administrativo contenciosamente impugnável, nos termos previstos nos arts. 268º, nº 4 da C.R.P e 25º da LPTA.

Assim, não merece censura a sentença recorrida que rejeitou o recurso contencioso, de acordo com o disposto no art. 57º, § 4º do Regulamento do STA.

3.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros)

Procuradoria: 100 € (cem euros)

Lisboa, 29 de Abril de 2004.

Políbio Henriques – Relator – Rosendo José – António Madureira