Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016384

Data
17/03/1983
Relator
Valadas Preto
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Pensão de invalidez Deficiente das forças armadas Competência do chefe do estado maior da força aérea Competência da caixa geral de aposentações


Sumário

I - A revisão de processos, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20-1, e da Portaria 162/76, de 24-3, para determinação da diminuição, e sua medida, da capacidade fisica dos militares para efeitos da sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, deve terminar por um despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas, em que declare "claramente" se o interessado e ou não DFA.
II - So depois de proferido este despacho tem lugar, na
Caixa Geral de Aposentações, o procedimento para a concessão da pensão de reforma ou de invalidez.