Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01628/13

Data
05/11/2013
Relator
Vítor Gomes
Fonte

Providência cautelar Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Sumário

I - Em matéria de providências cautelares, a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão do recurso de revista, atendendo a que se trata de regulação provisória da situação já efectuada em duas instâncias jurisdicionais.
II - Não se justifica admitir a revista quando um dos fundamentos do indeferimento da providência consistiu no juízo de inviabilidade da pretensão a deduzir na acção principal, por si só suficiente para suportar a decisão, e relativamente ao qual não se verifica qualquer das excepcionalíssimas circunstâncias que poderiam abrir o segundo grau de recurso.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo



1. A…………… e mulher, B………………., na qualidade de usufrutuários de um prédio relativamente ao qual alegam risco de desmoronamento e incêndio, com perigo para a vida e integridade física das pessoas (frequentadores, vizinhos e transeuntes), requereram ao TAF de Sintra que imponha ao Município de Cascais a conduta de determinação do encerramento provisório de funcionamento de um estabelecimento de restauração e bebidas explorado pela contra-interessada C…………… Ldª. Apresentaram o pedido cautelar como instrumental de uma acção a instaurar conta o dito Município para condenação deste à adopção de medidas de conteúdo positivo cujo objecto consiste na execução coerciva, a cargo do Município de Cascais, de obras urgentes de conservação e de consolidação das estruturas do edifício.



Da sentença do TAF de Sintra que indeferiu o pedido, interpuseram os requerentes recurso, a que o TCA Sul negou provimento, por acórdão de 20 de Junho de 2013, em síntese, considerando:



- Que não ocorria violação do disposto no n.º 3 do art.º 118.º do CPTA, porquanto o juíz não está vinculado a ordenar a produção de prova requerida quando, no caso concreto, a julgue dispensável;



- Que, subsistindo o despacho que deferiu o pedido de licença de utilização para utilização para serviços de restauração e bebidas e alvará correspondente a favor da contra-interessada, a providência cautelar adequada seria a suspensão de eficácia desse acto que os requerentes dizem ilegal, e nunca um pedido de intimação que se consubstancia na supressão dos efeitos desse acto;



- Que sempre o pedido cautelar teria de improceder, por aplicação da al. a) ou da al. c) parte final do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, por não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni juris, uma vez que é manifesto estar a acção principal votada ao insucesso, por não poder ser condenado o Município a executar, a expensas suas, obras numa propriedade de que os requerentes são usufrutuários.



2. Os requerentes pedem revista deste acórdão, no essencial para (re)apreciação dos aspectos de direito salientados.



Para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, alegam que se torna necessário a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito quanto às referidas questões, face à incapacidade prática revelada pelas instâncias na solução das linhas de renovação do direito em matéria de tutela cautelar, em conformidade com os princípios constitucionais. E também pela relevância social quando, além da violação do direito processual, está subjacentemente em causa a iminente lesão de direitos de ordem superior, como o direito à vida e à integridade física das pessoas, cuja segurança impende sobre uma pessoa colectiva territorial.



3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.



Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".



3. Este caracter excepcional do recurso tem uma justificação acrescida quando se trata de decisões relativas a providências cautelares, salvo quando em causa estejam aspectos do regime jurídico cuja apreciação se esgote na providência cautelar.



Com efeito, como tem sido repetidamente lembrado pela jurisprudência da formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, a decisão é por natureza provisória, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo, e é proferida com base num debate encurtado e numa análise tendencialmente simplificada. Só perante reforçadas razões, decorrentes de uma repercussão comunitária particularmente intensa da decisão ou de aparência de flagrante desajuste dos critérios interpretativos ou aplicativos adoptados, pode justificar-se um terceiro grau de jurisdição para reponderar (ou que envolva a reponderação) questões que tem o seu lugar de apreciação definitiva na acção principal.



Ora, um dos fundamentos do indeferimento da providência consistiu no juízo de inviabilidade da pretensão a deduzir na acção principal. Trata-se de um fundamento por si só suficiente para suportar a decisão e relativamente ao qual não se verifica qualquer das excepcionalíssimas circunstâncias que poderiam abrir o segundo grau de recurso. Designadamente, independentemente do juízo definitivo que couber na acção principal, nada se vislumbra no acórdão de insólito no percurso lógico ou de justificação jurídica, aparentemente contrário a direito expresso, ou que esteja em flagrante contradição com jurisprudência consolidada, no juízo formulado sobre o requisito exigido pelas als. a) e c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA (fumus boni juris).

Assim, não se destinando o recurso à resolução de questões abstractas, torna-se inútil averiguar se qualquer das demais questões colocadas – a dispensa da prova requerida e a adequação da providência pedida – poderiam justificar a admissibilidade do recurso.



4. Decisão



Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar os recorrentes nas custas.



Lisboa, 5 de Novembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.