Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016232

Data
22/03/1995
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Oposição à execução Execução fiscal Fixação da matéria colectável Vício de forma Impugnação de liquidação Imposto profissional


Sumário

I - É de rejeitar oposição (à execução fiscal para cobrança de imposto profissional liquidado à oponente, advogada) baseada em a deliberação da comissão distrital (prevista no art. 15 do CIProfissional) que fixou a respectiva matéria colectável estar eivada de vício de forma por preterição de formalidade legal, em virtude de ter sido tomada em reunião de que esteve "ausente qualquer delegado da categoria profissional da contribuinte" e de essa ausência não lhe ter sido comunicada a fim de ela "promover a comparência do seu delegado à comissão".
II - Como resulta do disposto nos arts 268, n. 4, da
CRP, 5 do CPCI e 20, § 1, do CIP, dessa deliberação cabia recurso contencioso visando precisamente a sua anulação.
III - Não é, pois, nessa oposição invocável a al. g) do n. 1 do art. 286 do CPT, que só permite se conheça, em oposição à execução fiscal, de eventual ilegalidade do procedimento administrativo-tributário como é este vício de forma, se a lei não assegurar outro meio contencioso prévio de impugnação do acto administrativo em questão.
IV - Não há no caso ofensa da garantia de acesso aos tribunais consagrada no art. 20 da CRP, pois o contribuinte tinha ao seu dispor o referido meio de recurso contencioso que lhe dava plena protecção: a julgar-se aí procedente a sua alegação de ilegalidade daquela deliberação, ela seria anulada, com a consequente nulidade de todos os actos posteriores, incluindo o de liquidação do imposto ora exequendo.


Texto da decisão