Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01618/22.6BEPRT

Data
09/02/2023
Fonte

Providência cautelar Requisitos Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar


Sumário

Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.


Texto da decisão

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - requerente cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 25.11.2022 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença - de 15.09.2022 - pela qual o TAF do Porto «julgou improcedente o seu pedido cautelar» - de «suspensão de eficácia» da decisão administrativa que lhe determinou a desocupação e entrega voluntária, livre de pessoas e bens, no prazo de três dias, da habitação situada no Bairro ..., ..., no Porto.

Alega apenas que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os tribunais de instância negaram provimento à pretensão cautelar do requerente - ver suspensa a eficácia da decisão administrativa que lhe determinou a desocupação e entrega voluntária, livre de pessoas e bens, no prazo de três dias, da Casa ...1, situada no Bairro ...], no Porto - com fundamento na falta de verificação do indispensável requisito do fumus boni juris. Do respectivo arrazoado fundamentador dessas decisões judiciais citamos, por particularmente pertinente e esclarecedor, o seguinte: […] «Apenas um único facto foi provado pela sentença recorrida, da qual também não consta terem sido alegados factos cuja não prova tivesse relevado para a decisão da causa. Quanto à decisão sobre a matéria de facto não sobreveio impugnação, pelo que permanece incólume» […] «O quadro factual trazido pelos presentes autos consiste, no fundo, numa ocupação clandestina de património público, sem título habilitante, sem procedimento administrativo próprio e prévio, cujo destinatário e beneficiário tivesse sido o ora requerente, não se vislumbrando, assim, qualquer acto administrativo anterior que lhe tivesse concedido o arrendamento da habitação que ora ocupa» […] «o invocado direito à habitação previsto no artigo 65º, nº1, da CRP, inserto no capítulo dos direitos sociais, é ainda uma norma de natureza programática, carecida da necessária intermediação que é feita pela lei ordinária, cujo direito à habitação de cariz público e social só através de procedimentos e actos administrativos próprios da Administração é que se concretizará na ordem jurídica e material em prol dos cidadãos dele carecidos. Do comando constitucional supra citado não decorre que o requerente tenha o direito de ocupar, sem mais, uma habitação pública supostamente devoluta, nem resulta que tenha o direito de obstar a que a Administração possa desenvolver as acções necessárias à efectiva desocupação da habitação que ora ocupa, pois que se trata de uma ocupação sem título» […] «o ordenamento jurídico não pode tolerar um putativo direito de habitação que emerja de uma chantagem fáctica resultante de quem corre mais rápido a ocupar património público sem título para tal, cenário que é contrário ao Estado de Direito Democrático que caracteriza a República Portuguesa [artigo 2º da CRP]» […].

O requerente cautelar - e apelante - discorda de novo, e defende que o acórdão recorrido erra no julgamento de improcedência do «fumus boni juris» porque, no seu entender, não é válido o motivo essencial para fazer cessar a ocupação, sendo violados os artigos 6º da Lei nº81/2014, de 19.12; 2º, alínea e), 120º e 125º, nº1, do CPPT; 62º e 65º da CRP.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que as decisões dos tribunais de instância coincidem totalmente, quer no sentido decisório quer na essência da sua fundamentação, e que as «alegações» de recurso do ora recorrente são tudo menos convincentes. E o certo é que, em face da escassez dos factos apurados, o julgamento de direito realizado quanto ao indispensável requisito do fumus boni juris não poderia ter sido outro. Assim, a decisão cautelar é aparentemente correcta e não justifica a admissão da revista com fundamento na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

A eventual decisão desta revista não visaria, pois, a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. O carácter perfunctório da apreciação cautelar, repetimos, não se coaduna - por regra - com a apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar». Com este recurso, o ora recorrente pretende, sobretudo, abrir uma «terceira instância», não permitida por lei.

Não negamos, certamente, a relevância social do tema aqui em litígio, porém, no caso, a sua configuração fáctica conduz, inevitavelmente, a um juízo sobre a «razoabilidade» da decisão jurídica proferida, de tal modo que aquela relevância esmorece, e, por si só, não justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente - sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.