Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016161

Data
22/04/1970
Relator
Alves Pinto
Fonte
Decisão
Nega provimento. provimento parcial.

Prazo Auto de notícia Infracção fiscal Cumprimento de obrigação fiscal Contribuição predial Declaração de rendas


Sumário

I - O dever imposto pelo paragrafo unico do artigo 229 do Codigo da Contribuição Predial so se considera cumprido quando o pedido de liquidação da contribuição ali referido for acompanhado da apresentação da declaração de rendas, constituindo o seu incumprimento uma unica infracção punivel pelo artigo 302 daquele diploma.
II - A apresentação da declaração de rendas a que alude o artigo 116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, mesmo que efectuada apos o levantamento do respectivo auto de noticia por incumprimento desse dever no prazo legal, constitui infracção punivel nos termos do artigo 304 daquele diploma.