Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016146

Data
07/02/1996
Fonte
Decisão
Provido.

Impugnação judicial Iva Aplicação da lei no tempo Liquidação oficiosa Reclamação graciosa Reclamação necessária


Sumário

I - Na versão originária do CIVA, a reclamação para o chefe da repartição de finanças a que se refere o art. 84, n. 1, apenas tinha lugar quando a liquidação oficiosa do imposto tivesse como base a utilização de presunções e estimativas. Nesse caso, a reclamação era necessária para a impugnação judicial posterior;
II - O prazo de impugnação previsto no art. 86 do CIVA era independente do prazo de impugnação previsto no art. 89 do CPCI, aplicando-se cada um deles às respectivas hipóteses;
III - O art. 83-A do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 122/88, de 20 de Abril, não é de aplicação a actos de liquidação praticados antes.


Texto da decisão