Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 016075

Data
24/06/1982
Fonte
Decisão
Provido.

Inconstitucionalidade material Competência dos tribunais judiciais Fundamentação insuficiente Sanção penal Sanção administrativa Ilícito penal administrativo Contrastaria Punção Competencia do chefe das contrastarias


Sumário

I - Não esta em contradição com os preceitos da Constituição da Republica Portuguesa, que atribuem a totalidade das funções jurisdicionais, o artigo 74 do Regulamento das Contrastarias, quando atribui ao chefe das Contrastarias competencia para instaurar, instruir e julgar processos relativos a infracções aos seus regulamentos.
II - Enferma de vicio de forma o acto administrativo, cuja fundamentação aponta para a verificação de duas infracções e se pune com referencia tão-somente a uma delas, sem o justificar.