Oposição de acórdãos Recurso por oposição de julgados Valoração da prova
Sumário
Inexiste oposição de decisões se a respectiva divergência não radicou em entendimentos antagónicos sobre a mesma questão jurídica mas, antes, em distintas valorações da prova produzida (que o STA, como tribunal de revista, não sindica), na medida em que, no acórdão recorrido, ao contrário do fundamento, não se concluiu pela existência de dúvida fundada sobre a existência do facto tributário mas, antes, pela verificação dos respectivos factos concretizadores.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, de 01/07/2003, que negou provimento ao que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de imposto sucessório e respectivos juros compensatórios, no total de 8.772.000$00.
Fundamentou-se a decisão na existência, face à prova produzida, de uma liberalidade, não tendo a impugnante logrado provar «a inexistência do facto tributário, sendo que tal ónus era da sua responsabilidade».
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A) A questão em causa nos autos relaciona-se com uma questão nuclear de valoração e de ónus de prova, já que o problema que está na origem da discórdia se centra na caracterização do negócio jurídico em que se consubstancia a transferência de capital da conta de suprimentos do Sr. ... para a de prestações suplementares da recorrente.
B) No n.° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária estabelece-se a regra de que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados no procedimento tributário recai sobre quem os invoque.
C) E a ponderação de interesses, baseada em regras de normalidade, que justifica a repartição do ónus da prova no procedimento tributário, é a mesma que se deve fazer no processo judicial, pelo que o critério de repartição deverá ser o mesmo.
D) Em regra, a Administração Fiscal terá o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretende exercer no procedimento.
E) Pois, exceptuando-se os factos declarados pelos contribuintes, na medida em que a declaração do contribuinte goza da presunção de verdade e as presunções legais, já que a lei considera provado o facto que se presume, a Administração Fiscal está obrigada à prova dos factos que invoca.
F) Neste sentido, no caso em apreço, tinha a Administração Fiscal o ónus de provar que a transferência de capitais constituiu uma liberalidade, uma vez que não existe qualquer presunção legal de gratuitidade.
O) Sucede que, nenhum indício probatório foi demonstrado nos presentes autos que permita a ilação de que a transferência em causa constituiu uma liberalidade, um “animus donnandi”, requisito essencial para a verificação de uma doação.
H) Ora, a liquidação de um imposto tem de ser judicialmente controlável, pelo que não poderá assentar em juízos subjectivos.
I) Pelo que, forçoso se impõe concluir pela qualificação jurídica dada pela recorrente ou, em último caso, pela existência de uma dúvida sobre a existência de um acto tributário sujeito às regras de incidência do imposto sobre doações, que não pode deixar de aproveitar à recorrente.
J) Neste sentido, dispõe o art. 100°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que as dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado.
K) Aliás, a supra referida regra consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciado no mencionado artigo 74º, n.° 1 da Lei Geral Tributária.
L) Na esteira do aqui expendido colhe o acórdão proferido pelos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, no processo 7017/02, da 2 Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em 06 de Fevereiro de 2003 - acórdão anterior fundamento da oposição.
M) O supra mencionado acórdão versa sobre uma situação fáctica igual à do douto acórdão recorrido, tendo ambas as situações se verificado no mesmo momento, e por isso subsumíveis às mesmas normas legais, sendo a recorrente daquele e a recorrente deste irmãs.
N) No entanto, a solução jurídica adoptada nos referidos acórdãos não foi unívoca.
O) Acresce que, embora no presente caso não exista qualquer presunção legal de gratuitidade, a recorrente não deixou de demonstrar que a transferência de verbas da conta de suprimentos do seu pai para a sua de prestações suplementares, não constituiu uma liberalidade, já que existiu uma contrapartida patrimonial.
P) E isso foi demonstrado através de prova documental e testemunhal.
Q) Designadamente, pelos contratos de mútuo que titularam o empréstimo, assim como pela transacção que incidiu sobre uma dação em pagamento das participações sociais da recorrente ao seu pai, bem como pelo depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela recorrente.
R) Contudo, embora a recorrente tenha demonstrado que aquela transmissão revestia um empréstimo, designadamente através de prova documental e testemunhal, salvo o muito devido respeito, o douto acórdão recorrido apenas relevou as informações prestadas pelos Serviços de Inspecção Tributária e pela testemunha apresentada pela Administração Fiscal que entenderam estar perante uma doação, essencialmente, devido aos laços familiares que unem a recorrente com aquele que era titular das importâncias transferidas.
S) Por outro lado, como se dá por demonstrado no probatório, a transferência em causa teve como objectivo o suprimento de uma necessidade ou de um dever de alcance de autonomia financeira das sociedades para fazer face a um projecto de investimento, não atingível pela recorrente à custa dos seus próprios meios.
T) Sucede que, “A liberalidade implica a ideia de generosidade ou espontaneidade, oposta à necessidade ou de dever” (cfr. Código Civil Anotado - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. II, nota 7 ao artigo 940º, pág. 182).
U) Assim, e contrariamente ao acórdão anterior fundamento da oposição, no douto acórdão recorrido a valoração da prova e os princípios subjacentes à mesma foram invertidos, bem como as regras de atribuição do ónus da prova.
V) Por todo o exposto, com salvaguarda e observância do sempre devido e merecido respeito, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e, em consequência, ser anulada a liquidação em apreço nos presentes autos.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se dar por findo o recurso por «inexistência de oposição de soluções jurídicas» já que «a divergência no sentido das decisões não radicou em entendimentos antagónicos sobre a mesma questão jurídica, mas em distintas valorações da prova produzida (insindicáveis pelo STA na qualidade de tribunal de revista), na medida em que:
- no entendimento do acórdão recorrido nenhuma dúvida fundada se suscitou sobre a existência do facto tributário
- no entendimento do acórdão fundamento a prova produzida não logrou dissipar a dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, determinante da anulação do acto tributário.»
Vejamos, pois:
Como refere o mesmo Ex.mo magistrado, citando Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4 edição, 2003, pág. 1151, «A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 168) não impede que o Pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas».
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b’) do art. 30° do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de julgados das Secções do Contencioso Tributário do TCA e do STA - que se trate «do mesmo fundamento de direito», que não tenha havido «alteração substancial na regulamentação jurídica» e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
- Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto, ambas do TCA: o acórdão recorrido, de 01/07/2003 e o acórdão fundamento, de 04/02/2003.
Todavia, não há oposição entre os dois arestos.
Efectivamente, o primeiro concluiu fazer-se prova da existência de uma liberalidade como entendia a AF e não de um mútuo, como pretendia a impugnante, sendo que a esta competia o ónus da prova da verificação dos factos concretizadores deste.
Não assim no acórdão fundamento, em que se concluiu por uma situação de dúvida subsistente sobre a existência do facto tributário, que aproveita ao contribuinte, já que competia à AF a demonstração da existência do facto tributário (doação).
Temos, assim, que, enquanto, no acórdão recorrido, se decidiu estarem provados os factos concretizadores da existência de uma doação e não estarem provados factos consubstanciadores da existência de um mútuo, prova esta que competia ao impugnante, no aresto fundamento concluiu-se por uma situação de dúvida - non liquet - sobre a existência dos primeiros, cuja prova cabia à AF.
Não há, assim, qualquer divergência quanto ao ónus de prova e à sua repartição: o aresto recorrido entendeu competir à impugnante o ónus da prova dos factos concretizadores do mútuo (que implicavam a inexistência do facto tributário); e o fundamento, que cabia à AF o ónus da prova da verificação dos factos concretizadores da doação.
Por outro lado, aquele concluiu pela verificação ou prova dos factos concretizadores da doação; este pela existência de fundada dúvida sobre a respectiva existência.
Assim, como bem refere o Ministério Público, «a divergência no sentido das decisões não radicou em entendimentos antagónicos sobre a mesma questão jurídica, mas em distintas valorações da prova produzida (insindicáveis pelo STA na qualidade de tribunal de revista), na medida em que:
- no entendimento do acórdão recorrido nenhuma dúvida fundada se suscitou sobre a existência do facto tributário
- no entendimento do acórdão fundamento a prova produzida não logrou dissipar a dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, determinante da anulação do acto tributário.»
Pelo que efectivamente se não verifica a alegada oposição.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de € 200,00 e procuradoria de 50%.
Lisboa, 16 de Março do 2005.- Domingos Brandão de Pinho - (relator) - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa - Victor Manuel Marques Meira - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - José Norberto de Meio Baeta de Queiroz - António José Pimpão - João Plácido da Fonseca Limão - José Joaquim de Almeida Lopes.