Graduação de créditos Custas Execução fiscal Hipoteca Privilégio creditório
Sumário
I - O privilégio creditório imobiliário é sempre especial
- art. 735 n. 3 do Cod. Civil -, preferindo à hipoteca - arts. 733 e 686.
II - A Cont. Predial goza de privilégio imobiliário, nos termos do art. 745.
III - O exequente goza, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - art. 822 n. 1.
IV - Os créditos por IVA e Imposto de circulação gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736 n. 1 do dito diploma.
V - Penhorado e arrematado o respectivo bem imóvel, devem ser graduada em 1 lugar a respectiva Cont. Predial, em 2 o crédito hipotecário ao mesmo atinente, em
3 o crédito exequendo (IVA) e, em último - porque reconhecidos e verificados por não impugnados e, aliás, não postos em causa no recurso - os créditos reclamados referidos em 4.
VI - As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados - art. 455 do C.P. Civil - pelo que não têm que ser graduadas.