Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01595/25.1BEBRG.CN1.SA1

Data
09/09/2026
Relator
Ana Celeste Carvalho
Fonte

Apreciação preliminar Aima


Sumário

Não se justifica admitir a revista em virtude de o acórdão recorrido não evidenciar os erros de julgamento invocados e adotar uma fundamentação quanto à interpretação e aplicação dos regimes legais aplicáveis, que é coerente e plausível em relação aos factos julgados provados, não evidenciando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, nem revestindo de novidade ou de complexidade acima do comum.


Texto da decisão

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

AA, nacional da República Popular da China, Autora e melhor identificada nos autos, no âmbito da ação urgente de impugnação de ato praticado em procedimento para concessão de proteção internacional, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 03/06/2025, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora instaurou ação em que peticionou a anulação da decisão da AIMA, de 11/09/2025, que indeferiu, por inadmissibilidade, o pedido de proteção internacional formulado e, em substituição da decisão proferida, que seja reconhecido o direito à concessão de asilo pelo Estado Português, por se encontrarem preenchidas as razões humanitárias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008 de 30/06 ou, caso assim não se entenda e, subsidiariamente, seja concedida a proteção internacional, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 e als. b) e c) do n.º 2, da Lei n.º 27/2008 de 30/06 ou, ainda subsidiariamente, seja concedida autorização de residência à aqui requerente por motivos humanitários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123.º, al. b) do seu n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04/07.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga a ação foi julgada improcedente.

Não se conformado, a Autora recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Contra o acórdão do TCA Norte a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando que se coloca a questão de saber se a “discricionariedade ou margem de livre apreciação conferida ao julgador pelo princípio do inquisitório mitigado (artigo 90.º do CPTA) autoriza o indeferimento antecipado e apriorístico de diligências de prova pessoal (declarações de parte), quando a validade e legalidade do ato administrativo impugnado dependem escrupulosamente de um juízo de idoneidade, fidedignidade e credibilidade subjetiva do requerente?”.

Sustenta que a “prática das instâncias administrativas inferiores tem revelado uma tendência de pendor marcadamente inquisitório-restritivo, instrumentalizando a celeridade processual em detrimento da verdade material” e que está em causa determinar se “a dispensa da prova pessoal - num contencioso que visa a sindicância de direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias - esvazia ou não o conteúdo essencial da garantia constitucional de um processo equitativo”.

Invoca a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito quanto “à aplicação do direito internacional e europeu dos refugiados”, já que a Recorrente considera que o TCA Norte, “ao erigir a perda de uma relação laboral num Estado de trânsito (Saipan) e o subsequente itinerário geopolítico como causas excludentes e extintivas do "fundado receio de perseguição" no Estado de origem (China), violou as regras básicas de interpretação da Convenção de Genebra de 1951 e da Diretiva 2011/95/UE”.

Além de que considera que o acórdão recorrido incorre na violação do direito à prova e do processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4 da CRP e 90.º do CPTA) e densificação hermenêutica do princípio do benefício da dúvida, por violação do artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008 e do Ponto 204 do Manual do ACNUR, que determinam que o escrutínio judicial das declarações administrativas deve ser pautado pela flexibilidade e sensibilidade ao contexto traumático da perseguição política ou religiosa, operando o benefício da dúvida sempre que a tese essencial da ameaça permaneça plausível.

E ainda, que existe um erro de subsunção jurídica face ao conceito indeterminado de “Pedido Manifestamente Infundado” (Artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008) e a violação do artigo 3.º da Lei do Asilo em relação à distinção entre Motivação Económica e Causa Económica Superveniente.

Porém, ao contrário do que sustenta a Recorrente na presente revista, o acórdão recorrido não evidencia os alegados erros de julgamento, antes apresenta uma fundamentação de direito à luz da factualidade julgada provada, que se apresenta coerente e sem incorrer em contradições ou ininteligibilidades que reclamem uma intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal.

Não obstante a importância dos direitos em presença, a factualidade julgada provada não é molde a sustentar as posições de direito invocadas no recurso.

Com efeito, extrai-se do depoimento da ora Recorrente que se converteu ao catolicismo na China em 2006 e que não sentindo liberdade religiosa, nos termos das razões que melhor constam do al. C. do julgamento da matéria de facto provada, em março de 2015 decidiu sair do país e ir viver para Saipan, local pertencente aos Estados Unidos, onde ficou a viver durante 10 anos.

Depois, tendo ficado desempregada nesse país por altura da pandemia por Covid decidiu ir para a Europa, dizendo ter atravessado vários países, nomeadamente a Coreia do Sul, o Dubai e, no dia 3 de março de 2025, a Sérvia.

De acordo com a versão dos factos apresentado pela Recorrente "em 2020 fui despedida por causa do Covid e tinha muita dificuldade em arranjar trabalho em Saipan e fiquei sem trabalho. Foi por isso que também decidi sair do país, pois não tinha condições económicas para continuar. Eu ainda solicitei proteção internacional em Saipan, mas, no entanto, nunca tive uma resposta e depois com a eleição do Trump em janeiro de 2025 tive receio que fosse enviado para a China.”.

Além de resultar do depoimento da ora Recorrente que tendo viajado primeiro de Saipan até à Sérvia, sobre como teve conhecimento de como podia fazer a viagem, respondeu: “Em Saipan não sabia o que fazer á minha vida, no entanto conheci um intermediário que ajudava pessoas que pretendessem em vir para a Europa e foi ele que mencionou este trajeto e disse o que deveria fazer. Foi ele que disse que deveria seguir este trajeto para ter mais liberdade e uma melhor qualidade de vida”.

A factualidade julgada provada, que não se mostra contestada, nem pode integrar a presente revista, não permite justificar os erros de julgamento invocados pela Recorrente, relativos ao âmbito da instrução por parte do Tribunal, quanto ao direito à prova e ao processo equitativo, assim como em relação a todas as demais questões de direito alegadas, pois além de falta de concretização de qualquer ameaça à vida ou liberdade da requerente, é evidente que, essa ameaça a ter existido, manifestamente que não é atual, pois há mais de uma década que a ora Recorrente não reside no seu país de origem e resultar provado que a viagem para a Europa tem por base razões económicas, em consequência da situação de desemprego, no contexto da pandemia da Covid.

Nestes termos, a factualidade provada não permite sustentar os invocados erros de julgamento, o que determina que não se verifique o fundamento da admissão da revista, da melhor aplicação do direito.

Assim, o acórdão recorrido além de não evidenciar os erros de julgamento invocados e adotar uma fundamentação quanto à interpretação e aplicação dos regimes legais aplicáveis, que é coerente e plausível em relação aos factos julgados provados, não evidenciando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, também, pelas suas particularidades, não se vislumbra a possibilidade de expansão do presente caso para outros, pelo que, sem relevo jurídico e social, que demande a intervenção deste Supremo Tribunal.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Sem custas, atenta a isenção objetiva prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.