Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 015929

Data
19/01/1994
Relator
Ridrigues Pardal
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Fundamentação Delegação de poderes Notificação do acto de liquidação Determinação da matéria colectável Contribuição industrial Competência dos secretários de estado Contribuinte do grupo a tributado por grupo b Competência do secretário de estado dos assuntos fiscais


Sumário

I - A falta de notificação de um acto ministerial apenas tem efeito quanto à eficácia externa.
II - Os Secretários de Estado, depois do DL 3/80, de
7.2, deixaram de ter competência própria, passando a actuar por delegação de poderes.
III - Não é necessário a menção da delegação por parte do Secretário de Estado, por só praticar actos verticalmente definitivos.
IV - Não há falta ou insuficiência de fundamentação no despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a que se refere o art. 54, § 4, do CCI, quando se revelem suficientemente os fundamentos de facto e de direito que no mesmo assistiram, constantes dos respectivos elementos informadores adoptados.
V - Os elementos de prova constante dos autos são suficientes para a alteração da tributação do
Grupo A para o Grupo B, por se verificar a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as regras do Grupo A - art. 54, § 1, do CCI.


Texto da decisão