Acto juridicamente inexistente Órgão colegial Comissão instaladora Serviços médico sociais Serviço personalizado do estado Acto de membro de órgão colegial
Sumário
I - Os Serviços Medico-Sociais constituem, por força do art. 1 do Dec. Reg. 12/77, de 7-2, um serviço personalizado do Estado, sendo geridos por uma comissão instaladora.
II - A comissão instaladora, orgão colegial, so exprime a vontade da pessoa colectiva atraves das deliberações que toma.
III - Sendo assim, um acto praticado por um vogal da comissão instaladora, com base em acordo verbal dos membros dessa comissão para distribuição de pelouros, e juridicamente inexistente, por não provir de um orgão ou agente da pessoa colectiva.