Sumário
*
Texto da decisão
Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A……., identificado nos autos, tendo sido notificado, em 18 de Fevereiro de 2014, do despacho, de fls 68, que não admitiu o recurso para o Pleno da Secção, vem reclamar para a conferência, nos termos constantes de fls 71 a 81, alegando em síntese que:
“1) Invocando os art.s 8º, nº1 e 2 CPTA, 253º e 441º CPC, “sendo o recorrente notificado do douto Acórdão de fls. 36 a 40 no dia 25/11/13 e havendo requerido a cópia dactilografada a 03/12/13, isto é no prazo de 8 dias, vindo esta a ser notificada em 6/12/13, logo tratando-se de um processo urgente, o prazo de 30 dias é reduzido para 15, os quais começam a contar desde o dia 10/12/2013 e terminam dia 24/12/13 em que houve tolerância de ponto do Natal para a função pública, pelo que não se praticam actos judiciais, sendo que sendo o dia seguinte Natal, e o dia 26 foi o primeiro dia útil, foi nessa data que o recorrente enviou o recurso, pelo que não pode afirmar-se que o recurso foi interposto em 27/12 (doc. em anexo), daí decorrendo a tempestividade do recurso, não havendo lugar à sua inadmissibilidade;
2) A inadmissibilidade do recurso carece de fundamento, pois limitou-se a dizer “nos termos do disposto no art. 144º, nº 4, do CPTA” Do despacho do relator que não receba o recurso interposto da decisão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso esse incidente de suspeição não foi decidido com trânsito em julgado (art.s 205º da CRP e 154º, nº1, do CPC a contrario). O Recorrente afirma desconhecer se a causa da não admissão do recurso por extemporaneidade foram os sucessivos pedidos de cópias dactilografadas, ou se não foi considerada a tolerância de ponto a 24/12 e o feriado a 25 seguinte;
O Reclamante conclui, em síntese, pela nulidade do acórdão impugnado (por falta de fundamentação de facto e de direito, como a inconformidade constitucional do art. 27º, nº1, CPTA, omitindo ainda a pronúncia sobre “questões nucleares”, e conhecendo de outras que lhe estavam vedadas - art.s 205º, nº1 CRP, 154º, nº1, e 615º, nº1, al. b) e d), CPC, ex vi art.1º LPTA), (por erro de julgamento - art. 277º e 278 CPC)”.
2. Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Antecedentes
A Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, por acórdão proferido em 21-11-2013, indeferiu a reclamação para a conferência, deduzida pelo ora Reclamante, do despacho de indeferimento liminar de, 21-10-2013, com fundamento no facto de ser “patente que a pretensão formulada é infundada, por falta da verificação dos pressupostos do pedido de intimação em apreço.”
O recorrente, notificado desse acórdão, veio requerer, ao abrigo do art. 253º do CPC, a fls. 44, que fosse “ordenado dactilografar os nomes dos restantes Ex. mos Senhores Juízes Conselheiros, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário”.
Por despacho de 5-12-2013, determinou-se enviar “cópia da acta do Processo consignando quais foram os meus adjuntos”.
Em 27-12-2013 o requerente interpôs recurso desse acórdão, para o Pleno da Secção.
Por despacho de 20-01-2014, fls. 58, o recurso não foi admitido nos termos seguintes: “Não admitido por extemporaneidade”.
Notificado deste despacho, o impetrante veio requerer, a fls. 61, ao abrigo do art. 253º do CPC, que fosse ordenado “dactilografar o seu teor, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário”.
Em 31-1-2014, por despacho de fls. 63, foi deferido esse pedido.
Uma vez notificado, veio o requerente solicitar a fundamentação de facto e de direito, invocando o art. 205º, nº1, da CRP e o art. 154º CPC, ex vi art.1º CPTA.
Sobre este pedido recaiu o despacho reclamado, proferido em 17-2-2014, que indeferiu o requerido, nos termos seguintes:
“Sobre o pedido de intimação do Presidente do Tribunal Constitucional para passagem de certidões e consulta de documentos recaiu despacho de indeferimento liminar, de fls. 14/19, do qual houve reclamação para a Conferência, que veio a ser indeferida por Acórdão do STA de 21 de Novembro de 2013 (fls. 33 a 40).
Notificado do referido Acórdão, o ora Requerente veio pedir “(…) se digne ordenar dactilografar os nomes dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros , porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário.”
Notificado da acta do processo, veio o Requerente interpor recurso para o Pleno, em 27 de Dezembro de 2013, sendo que estamos no âmbito de um processo urgente.
Por despacho de fls. 58 foi decidido não admitir o recurso por extemporaneidade que é, aliás, manifesta.
Notificado deste despacho, veio o Requerente pedir “(…) se digne ordenar dactilografar o seu teor, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível (…)”.
Deferido o pedido vem o Requerente pedir a fundamentação do referido despacho, ao abrigo do disposto nos arts. 205º da CRP e 154º, nº 1, do CPC.
Ora, acontece que, nos termos do disposto no art. 144º, nº4, do CPTA “Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Administrativo para o pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso”.
Atentas as razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 65.”
É perante este último despacho que o requerente veio reclamar para a conferência.
Vejamos.
2. Considerando as vicissitudes processuais acima mencionadas, temos que a presente reclamação é instrumental da deduzida pelo Requerente contra o despacho do relator de 20/1/2014 (fls. 58), que não admitiu o recurso por extemporaneidade.
Notificado do Acórdão do STA de 21 de Novembro de 2013 (fls. 33 a 40), o ora Requerente, em vez de interpor eventual recurso para o Tribunal Pleno, veio pedir:
“(...) se digne ordenar dactilografar os nomes dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário”.
Notificado da acta do processo, veio então o Requerente interpor recurso para o Pleno, em 27 de Dezembro de 2013.
Ora, não tendo o pedido dirigido a que se ordenasse “dactilografar os nomes dos restantes relatores” a virtualidade de suspender o prazo de recurso, que sendo um processo urgente era de 15 dias, por despacho de fls. 58 foi decidido não admitir o recurso por extemporaneidade que é, aliás, manifesta.
Notificado deste despacho, veio o Requerente pedir “(...) se digne ordenar dactilografar o seu teor, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível (...)”.
Deferido o pedido veio o Requerente pedir a fundamentação do referido despacho, ao abrigo do disposto nos arts. 205º da CRP e 154º, nº 1, do CPC.
Sobre esse requerimento recaiu despacho de fls. 68, onde se conclui, entre o mais, que “(…) Ora, acontece que, nos termos do disposto no art. 144º, nº 4, do CPTA “Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso”. Atentas as razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 65.”
Notificado deste despacho vem o Requerente reclamar para a conferência (fls. 71 ss. dos autos).
Acontece que tal despacho não merece qualquer censura.
Ainda que se admitisse ter o referido despacho de 20/1/2014 incorrido em erro, a verdade é que o Requerente em vez dele reclamar, no prazo legal, veio pedir, entre o mais, a fundamentação do mesmo, sendo que tal pedido também não tem a virtualidade de suspender o prazo para a reclamação.
Assim sendo, é de indeferir a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
III - DECISÃO
Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) - António Bento São Pedro – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.