Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0159/13

Data
20/02/2013
Relator
Isabel Marques da Silva
Fonte
Decisão
Nega provimento

Inutilidade superveniente da lide Providência cautelar


Sumário

Atento o pedido formulado na providência cautelar requerida – o de ser decretado o impedimento do Chefe do Serviço de Finanças da Maia e da B……… de procederem à escritura pública e registo do imóvel da C.R. Predial da Maia bem como à venda do mesmo a um terceiro -, e o estabelecido no probatório fixado - de que por escritura pública de compra e venda celebrada a 09 de Março de 2012, com o respectivo registo definitivo lavrado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, foi o imóvel referido em 2) vendido e tal venda registada -, impunha-se ao tribunal “a quo” julgar extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, ex vi do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a providência cautelar antecipatória perdeu o objecto.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de Setembro de 2012, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a providência cautelar comum que interpôs contra o Chefe do Serviço de Finanças da Maia, pedindo que fosse decretado o impedimento da celebração de escritura pública e registo de venda de um imóvel adjudicado em execução fiscal à sociedade “B………, Lda” bem como a venda do mesmo a terceiros de boa fé.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões:

I) A sentença proferida viola o princípio da legalidade e da justiça.

II) A Recorrente interpôs os presentes autos contra os Recorridos para que fosse decretado o impedimento de procederem à escritura pública de compra e venda do imóvel da Recorrente, bem como a venda do mesmo a terceiros e subsequentes registos.

III) Os presentes autos deram entrada no Tribunal “a quo” a 06.03.12 tendo o Recorrido realizado a referida escritura pública do imóvel em 09.03.2012.

IV) Ao decidir como decidiu o digníssimo magistrado prejudica gravemente a Recorrente, a verdade material, o sentido da justiça e o espírito do próprio legislador que elaborou a figura jurídica da Providência Cautelar.

V) O procedimento do digníssimo magistrado, salvo respeito por melhor opinião, violou o disposto no artigo 2.º n.º 2 in fine do CPC, pois é fundamental que todos os cidadãos tenham garantia de acesso aos tribunais, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

VI) O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1).

VII) O primeiro tem uma amplitude maior do que o segundo, pois abrange também o direito à informação e consulta jurídicas e o patrocínio judiciário (n.º 2). Para além disso, surge frequentemente como pressuposto do segundo, pois o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais) pressupõe logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (direito de acesso ao direito).

VIII) Por seu turno, o direito de acesso aos tribunais pressupõe a existência de uma protecção judicial integral e sem lacunas de todos ao direitos e interesses legalmente protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação juridicamente relevante.

IX) Para além do direito de acção judicial, a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais envolve ainda a sujeição do processo, uma vez iniciado, ao princípio do contraditório e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).

X) O mesmo direito fundamental implica também o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável mediante processo de estrutura equitativa (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 20.º n.º 5, da CRP).

XI) A sentença em questão viola o direito da Recorrente a um processo justo, pois não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça: tão importante como esse acesso é garantir que o processo a que se acede apresenta, quanto á sua própria estrutura, garantias de justiça.

XII) Este direito ao processo justo encontra-se expressamente consagrado no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6º, nº 1 Convenção europeia dos Direitos do Homem.

XIII) É indispensável garantir àquele que recorre aos Tribunais um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação do direito à prova.

XIV) A Recorrente intentou impedir a concretização da venda anteriormente à celebração da escritura, dando conhecimento ao recorrido, S.F. Maia, em 06.03.2012, que manifestamente numa decisão clara de abuso de direito e mesmo actuando contra o direito, foi em frente com a realização da escritura pública, em 09.03.2012.

XV) No plano ordinário, a tutela jurisdicional efectiva é desenvolvida inter alia pelo artigo 2.º do CPC, o qual estabelece o direito de obter num prazo razoável uma decisão de mérito (n.º 1) e determina que a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente, quando necessário.

XVI) O mesmo preceito prevê ainda a possibilidade de se solicitarem as providências cautelares que – baseadas em critérios de celeridade e efectividade – se mostrem indispensáveis à tutela em tempo útil das situações jurídicas que possam ser aniquiladas ou esvaziadas em consequência da natural demora na composição definitiva do litígio (n.º 2, in fine).

XVII) Note-se que a requerida intervenção jurisdicional tem necessariamente o seu tempo e, mesmo que sejam observados todos os prazos previstos na lei para a prática dos devidos actos processuais, pode suceder que a actividade destinada ao reconhecimento da existência de um direito ou interesse demore tanto tempo que a decisão, quando proferida, já não possua qualquer efeito prático.

XVIII) Daí que, para eliminar os riscos inerentes à demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável, a lei faculte ao requerente a solicitação de providências, de natureza provisória, que acautelem o direito/interesse reclamado, maxime o efeito útil da acção.

XIX) Atente-se que no caso em apreço não foi a justiça que andou lenta mas sim o Recorrido, S.F. Maia que acelerou o processo, vá lá saber-se porquê, à revelia dos princípios norteadores da sua conduta, a permitir deduzir uma actuação tendenciosa, no mínimo.

XX) Os procedimentos cautelares têm, assim, por finalidade evitar que a delonga na composição do litígio, na acção principal, já proposta ou a propor, cause lesão grave e irreparável ao direito do requerente (artigo 381.º n.º 1, do CPC), lesão essa que pode estar em curso ou apresentar-se como justificadamente eminente.

XXI) O periculum in mora constitui, pois, o traço típico do processo cautelar, modelando-o: é ele que determina a maioria das características gerais dos procedimentos cautelares.

XXII) Entre estas, destaca-se especialmente a celeridade, a qual surge evidenciada em vários aspectos do processualismo cautelar, como sejam a não sujeição a distribuição (artigo 212.º do CPC), a natureza urgente do processo (artigo 382.º do CPC), a possibilidade de inexistência de contraditório prévio do requerido (artigo 385.º/1, do CPC), a inadmissibilidade de citação edital (artigo 385.º/3, do CPC), a redução dos articulados à petição inicial e à oposição, a apresentação dos meios de prova no próprio articulado (artigo 384.º/3 e 303.º do CPC) e a inadmissibilidade de articulados supervenientes e dos incidentes de intervenção de terceiros.

XXIII) Em especial, no que concerne em concreto à característica da natureza urgente do procedimento, é de salientar que a urgência do procedimento foi peremptoriamente assumida no artigo 382.º do CPC, cujo n.º 1 passou a dispor que «os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente».

XXIV) A subordinação à urgência, dirigida à obtenção de uma decisão provisória no menor espaço de tempo, reflecte-se em vários aspectos da marcha cautelar, implicando, designadamente, que os actos praticados no seio dessa tramitação precedem qualquer outro serviço judicial (artigo 382.º, n.º 1, in fine, do CPC), que a decisão em 1.ª instância seja proferida em prazo máximo curto (artigo 382.º, n.º 2, 385.º, n.º 1, 394.º, e 408.º, n.º 1, do CPC), e que não se suspendam durante as férias judiciais os prazos processuais estabelecidos no âmbito dos processos cautelares (artigo 144.º, n.º 1, do CPC).

XXV) Assim, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto referem a este propósito que «O procedimento cautelar reveste-se, por sua natureza, de urgência» (…). A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento preceder sempre os actos a praticar em processos não urgentes».

XXVI) Também Lopes do Rego propugna semelhante entendimento quando afirma que «O regime estabelecido, em geral, para os procedimentos cautelares visou garantir simultaneamente a celeridade no decretamento das providências e a efectividade das mesmas, traduzida no seu acatamento pelos destinatários.

XXVII) Do mesmo modo, defende Abrantes Geraldes que «Considerando que o disposto no artigo 382.º n.º 1, alude, sem quaisquer outras referências, aos procedimentos cautelares, a natureza urgente deve acompanhá-los em qualquer momento processual, mesmo depois da decisão de decretamento ou da sua execução (…)» (8) ou «(…) quando se trate de interpor recurso da decisão que negou a providência ou que a decretou (…)».

XXVIII) Ainda no mesmo sentido, Célia Sousa Pereira preconiza que em sede de recurso «(…) deve valer a regra constante do artigo 382.º, n.º 1, do CPC, a qual refere expressamente que os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente».

XXIX) A doutrina tem-se pronunciado unanimemente no sentido de que o carácter urgente do procedimento cautelar respeita indistintamente a todas as suas fases.

XXX) As providências cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções. E o combate ao periculum in mora exige que a tramitação dos procedimentos cautelares seja simples e rápida, sob pena de se frustrar o efeito útil da acção.

XXXI) Entende-se que o Requerido deveria ter sustado a escritura do imóvel, que refira-se, aconteceu três dias depois da entrada do Procedimento Cautelar da Requerente.

XXXII) Sendo o Procedimento Cautelar dirigido ao venerando Tribunal a quo, deveria o Requerido ter respeitado o Princípio da Separação de poderes inerente e, assim, ter aguardado a decisão do órgão competente, que lhe é superior, e que é a única entidade legitimada para decidir quanto a esta matéria.

XXXIII) Não o fazendo, o Requerido colocou-se à margem da Lei, preterindo as formalidades legais e essenciais, esquecendo-se que estamos num Estado de Direito, viciando o procedimento administrativo da venda (escritura pública e registo definitivo) que, assim, se encontra inquinado de nulidade.

XXXIV) Deveria o digníssimo magistrado a quo ter ordenado a anulação de um acto inquinado duma nulidade formal e mandando extrair certidão para verificação do comportamento contra legem do Recorrido, S.F. Maia.

XXXV) Nulidade essa que não deixa de constituir fundamento num processo de responsabilidade em Acção Especial Contra o Estado.

XXXVI) O Recorrido procedeu à venda do imóvel em questão, que foi adjudicado por 61.800,00€, Unipessoal, Lda., no dia 27 de Outubro de 2011, conforme comunicação pelo Recorrido através do ofício 15156 de 7/11/2011.

XXXVII) É absolutamente certo que o valor do imóvel é muito superior àquele pelo qual foi adjudicado.

XXXVIII) Escusada longa e fastidiosa exegese doutrinária e jurídica, poderia aqui se arguir, para referir quão imoral, por exagerada face à desproporcionalidade, resulta da comparação dos valores em apreço.

XXXIX) Que consubstanciam uma clara e evidente violação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

XL) Pois que a razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato.

XLI) A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado (O principio da razoabilidade in “Curso de Direito Administrativo” de Freitas do Amaral, Almedina, 2009).

XLII) O carácter fundamental e superior dos direitos da Recorrente à vida, a habitação condigna e à defesa da sua propriedade, são claramente superiores, sendo tarefa fundamental do Estado protege-los em detrimento da arrecadação de impostos, artigo 9.º, alíneas b) e d).

XLIII) Para além de que, o imóvel em questão possui hipoteca do Banco BCP no valor de 138.023,11€, que prevalecerá sempre à dívida do Recorrido.

XLIV) Assim sendo, a Recorrente fica sem a sua casa de morada, mantém a dívida com o Recorrido e junta-lhe outra acabada de fazer, o remanescente da hipoteca devida ao BCP.

XLV) O Recorrido, por seu turno, fica sem o seu imposto.

XLVI) Não se compreende nem a atitude do Recorrido, que não permitiu a anulação da venda do imóvel e o pagamento da dívida fiscal da Recorrente, que entretanto arranjara a quantia exigida, nem a atitude do venerando tribunal a quo, que permitiu que a escritura se realizasse e que estes autos perdessem utilidade.

XLVII) Ao invés de pugnar pela justiça, o venerando Tribunal a quo ao decidir como decidiu contribuiu para o agravamento da situação económica da Recorrente, colocando em causa a sua qualidade e sustentabilidade, bem como privilegiou direitos constitucionalmente inferiores ao da Recorrente.

XLVIII) Por fim, os presentes autos foram interpostos em 06.03.2012, a sentença do meritíssimo tribunal a quo foi decretada em 17.09.2012.

XLIX) Desde a entrada do presente procedimento cautelar até à sua decisão passaram 6 meses.

L) Durante os 6 meses em que estes autos aguardaram decisão, o Recorrido teve mais do que tempo para realizar a escritura pública, que a Recorrente tentou a todo o custo evitar.

Pelo que, revogando Vossas Excelências, VENERANDOS DESEMBARGADORES, a Sentença, farão Vossas Excelências, a inteira JUSTIÇA!



2 – Contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo nos termos seguintes:

I – O Tribunal Central Administrativo do Norte é incompetente para aferir matéria exclusivamente de direito; É evidente que a recorrente quer ver discutido o mérito da acção cautelar, desconsiderando não só o dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” como a competência do Tribunal ad quem. Pelo que, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não ao Tribunal Central Administrativo do Norte, mas antes, ao Supremo Tribunal Administrativo.

Verifica-se assim uma excepção dilatória de incompetência absoluta que dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 101.º, 494º alínea a) e 493 n.º 2 do CPC);

II – No que à decisão diz respeito, a Recorrente tinha nos termos do artigo 131º nº 1 do CPTA a possibilidade de requerer o decretamento urgente da providência atendendo ao efeito útil da decisão, pelo que não tendo exercido o direito que eventualmente melhor se adequava às suas pretensões e uma vez que verificou-se a perda de objecto da providência e consequente inutilidade superveniente é da sua exclusiva responsabilidade a perda de objecto do procedimento cautelar em crise. Desta forma não existe qualquer direito violado, mas sim, o desconhecimento legal da Recorrente do mecanismo que melhor se adequava à sua pretensão. Ainda assim, a recorrente, só teve conhecimento legal da providência numa fase posterior ao efeito cautelar pretendido, o que por sua vez levou à perda de objecto e à inutilidade superveniente da lide (uma vez que na data da citação já a recorrida estava impossibilitada de praticar o acto pretendido).

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.



3 – Por Acórdão de 20 de Dezembro de 2012, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do objecto do recurso e competente este Supremo Tribunal (cfr. Acórdão de fls. 264 a 268 dos autos), a quem os autos foram remetidos precedendo pedido da recorrente nesse sentido (fls. 289 dos autos).



4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:

Objecto do recurso: decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida em processo de providência cautelar comum requerida no âmbito de processo de execução fiscal
FUNDAMENTAÇÃO
1. A norma constante do art. 147º nº 6 CPPT concretiza, no domínio do contencioso tributário, a exigência constitucional de tutela jurisdicional efectiva, na vertente da adopção de medidas cautelares adequadas (art. 268º nº 4 último segmento CRP)

A adopção de providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários exige a invocação e prova do fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela actuação da administração tributária e a indicação da providência requerida.

Segundo doutrina qualificada «(…) a adopção de medidas cautelares a favor dos particulares impõe-se, como regra (…) quando se indicie que a pretensão formulada será julgada procedente e seja de prever que a demora do processo provoque prejuízos ao requerente (situação em que se justifica que os inconvenientes derivados da demora no processo sejam suportados por quem parece que teve uma actuação ilegal e não por quem parece que tem razão), para além dos casos em que possa ocorrer um prejuízo irreparável.

(…) sendo este n.º 6 do art. 147º uma norma especial sobre a tutela cautelar no contencioso tributário, não há lacuna de regulamentação, quanto aos requisitos da adopção de providências cautelares no contencioso tributário, pelo que não é viável recorrer aos critérios previstos no CPTA, pois são de aplicação meramente subsidiária (artigo 2.º, alínea c), do CPPT)

O prejuízo irreparável deve reportar-se ao próprio requerente da adopção das medidas.

No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa.

Serão de considerar factos geradores de prejuízos irreparáveis, por exemplo, a paralisação da actividade comercial de uma empresa, desde que se comprove que tenha como consequência a perda da clientela, dispêndio de quantias cujo pagamento seja susceptível de afectar significativamente a estrutura económico-financeira de uma empresa, fazendo perigar a sua subsistência como empresa, os sofridos por quem não tem outros meios de assegurar a sua subsistência e os que provoquem uma diminuição apreciável no nível e da qualidade de vida do requerente ou a satisfação das suas necessidades primárias» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6.ª edição 2011 pp. 592, 593 e 595)

2. Aplicando estas considerações à apreciação do caso concreto:

A recorrente requereu a adopção de providência cautelar antecipatória consistente no impedimento da celebração da escritura pública de venda do imóvel adjudicado a terceiro no âmbito de execução fiscal em que é executada

A apreciação da pretensão perdeu utilidade, em consequência da celebração do negócio jurídico que se pretendia impedir, em 9 março 2012 (probatório n.º 3)

A própria recorrente reconhece a perda de utilidade na apreciação da pretensão cautelar (conclusão XLV, fls. 230)

A tutela judicial contra qualquer ilegalidade da venda do imóvel será obtida mediante eventual decisão favorável a proferir no processo de anulação de venda, actualmente pendente (probatório n.º 4)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.

A decisão recorrida deve ser confirmada.



Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

- Fundamentação -
5 – Questão a decidir

É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.



6 – Matéria de facto

Na decisão objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

1. Os presentes autos deram entrada neste Tribunal a 06 de Março de 2012;

2. A requerente interpôs o presente procedimento cautelar comum contra o Chefe do Serviço de Finanças da Maia e contra a sociedade “B………, Lda.” pedindo que fosse decretado o impedimento do Chefe do Serviço de Finanças da Maia e a referida sociedade “B………” de procederem à escritura pública de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o n.º 2987, concelho da Maia e sequente registo na Conservatória do Registo Predial da Maia, bem como da venda do mesmo a terceiros;

3. Por escritura pública de compra e venda celebrada a 09 de Março de 2012, com o respectivo registo definitivo lavrado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, foi o imóvel referido em 2);

4. A 06 de Março de 2012 a requerente deu entrada via fax de uma página de uma petição inicial, requerendo a anulação da venda do imóvel referido em 2).



7 – Apreciando.

7.1 Da inutilidade superveniente da lide

A decisão recorrida, a fls. 184 a 186 dos autos, julgou extinta a instância, no presente processo, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, al. e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º, al. e) do CPPT, porquanto os presentes autos tinham como objectivo obstar à realização da escritura de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o n.º 2987, concelho da Maia e de acordo com os factos considerados documentalmente provados, o imóvel em causa foi já transaccionado, ou seja, já foi celebrada escritura de compra e venda, tendo a aquisição sido sujeita a registo e assim sendo, a presente acção perdeu objecto e por conseguinte, verifica-se inutilidade superveniente da lide (cfr. decisão recorrida, a fls. 185/186 dos autos).

Mais considerou que no que se refere a uma eventual convolação dos presentes autos em acção de anulação, a mesma não seria possível, atendendo ao conceito de litispendência constante do artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), que levaria a que os autos fossem posteriormente declarados extintos por verificação da referida excepção dilatória – artigos 494.º, al. i) e 493, n.º 2 do CPC. (cfr. decisão recorrida a fls. 186).

Discorda do decidido a recorrente, concluindo nos termos supra reproduzidos, pedindo a revogação do decidido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcritos, conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida, pois que a apreciação da pretensão perdeu utilidade, em consequência da celebração do negócio jurídico que pretendia impedir, em 9 de março 2012, o que é reconhecido pela própria recorrente na conclusão XLV das suas alegações, sendo que a tutela judicial contra qualquer ilegalidade da venda do imóvel será obtida mediante decisão favorável a proferir no processo de anulação da venda, actualmente pendente (probatório n.º 4).

E assim é, efectivamente.

Atento o pedido formulado na providência cautelar requerida – o de ser decretado o impedimento do Chefe do Serviço de Finanças da Maia e da B……… de procederem à escritura pública e registo do imóvel da C.R. Predial da Maia bem como à venda do mesmo a um terceiro (cfr. a respectiva petição, a fls. 7 dos autos) -, e o estabelecido no n.º 3 do probatório fixado – de que por escritura pública de compra e venda celebrada a 09 de Março de 2012, com o respectivo registo definitivo lavrado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, foi o imóvel referido em 2) vendido e tal venda registada -, impunha-se ao tribunal “a quo” julgar extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, ex vi do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a providência cautelar antecipatória perdeu o objecto.

Nada há, pois, nada a censurar à decisão recorrida.

No que respeita ao comportamento do requerido Serviço de Finanças da Maia, a ser verdade o alegado de que fora informado, antes da celebração da escritura pública, de que tinha sido interposta providência cautelar tendente a evitar a celebração da escritura pública e subsequente registo e que, mesmo assim ou por isso mesmo, celebrou-a três dias depois de interposta a providência, não pode deixar de se ter por censurável o seu comportamento, eventualmente gerador de responsabilidade civil, a apurar, contudo, em acção própria, de responsabilidade civil, a interpor para o efeito, e no qual terá de ser feita a prova necessária.

O mesmo se diga relativamente ao facto de a decisão de 1.ª instância ter tardado seis meses, não obstante o seu carácter urgente (que se mantém no recurso dela interposto, como alegado e não objecto de qualquer controvérsia), se bem que nenhuma decisão que tardasse mais de dois dias evitaria o desfecho que esta teve.

Compreende-se a frustração da recorrente perante o desfecho da providência cautelar que interpôs e que não obstou à celebração da escritura pública e registo da venda da sua casa de morada.

Não há, porém, qualquer fundamento para imputar à decisão recorrida a violação dos princípios da legalidade e de justiça, da verdade material, do acesso ao direito e aos tribunais, do contraditório e da igualdade de armas, ao processo justo ou à tutela jurisdicional efectiva.

Como também não cabia no objecto da providência cautelar declarar a nulidade da escritura de compra e venda e respectivo registo por alegado comportamento contra legem do Serviço de Finanças da Maia.

As alegadas ilegalidades da venda executiva serão apreciadas na acção principal, de anulação da venda, já pendente (cfr. o n.º 4 do probatório fixado) e, caso procedam, determinarão a nulidade dos actos subsequentes do acto anulado, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, satisfazendo desse modo a pretensão da recorrente.

Ora, não podendo o tribunal “a quo” decidir senão como decidiu, manifesto é que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.

- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.



Custas pela recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.



Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.