Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista sobre questão de direito decidida recentemente pelo Pleno com intervenção de todos os juízes, cuja orientação o T.C.A. seguiu no Acórdão recorrido, porque seria vazio de sentido na perspectiva de resolver uma questão jurídica de importância fundamental, uma vez que essa questão está resolvida e, por outro lado, o efeito uniformizador visado pela admissão da revista está a ser alcançado.
Texto da decisão
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 O Ministério da Educação recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que confirmou a decisão do T.A.F. de Viseu, que anulou o despacho pelo qual foi indeferido à autora (aqui recorrida), A…, o pagamento de certas horas prestadas a título de substituição como extraordinárias, bem como condenou o Recorrente a pagar tal serviço como extraordinário.
Como razões para a admissão da revista, indica “a relevância jurídica ou social da questão e a possibilidade de uma melhor aplicação do direito”.
A recorrida A… não contra-alegou.
2 Decidindo.
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise não se verificam os pressupostos da admissão do recurso de revista.
Efectivamente, a/s questão/ões suscitada/s no presente recurso foram já objecto de apreciação no acórdão deste S.T.A. de 10.12.08, p. 447/08, no qual interveio uma formação alargada de juízes de ambas as secções do contencioso administrativo, tendo o acórdão do T.C.A. de que se pretende recorrer decidido em consonância com a orientação consagrada no aludido aresto do S.T.A..
A questão assume importância jurídica, mas foi resolvida pelo modo que o S.T.A. considerou ajustado, com a intervenção de um colectivo de juízes capaz de garantir a uniformização das decisões do contencioso administrativo. Carece, pois, de justificação a admissão do presente recurso de revista.
3 Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.