Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 015829

Data
24/04/1968
Relator
Alves Pinto
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Acusação Juiz Poderes de cognição Eficácia Contribuição industrial Competência do ministério público Omissão de lançamento Despacho de indiciação Livro de registo de compras vendas e serviços prestados


Sumário

I - A infracção do artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial, relativa a omissões nos livros de registo de compras, vendas e serviços prestados, e punida nos termos do artigo 146, e não do artigo 147, desse diploma..
II - Compete ao Ministerio Publico, como detentor do exercicio da acção penal, introduzir o feito em juizo, não podendo o juiz substituir-se-lhe nessa actividade, indiciando o arguido por factos não acusados, sob pena de cometer uma usurpação do direito da acção penal e os actos praticados nessas circunstancias serem juridicamente inexistentes. E, pois, desprovido de eficacia juridica o facto de no despacho de indiciação por diversas infracções se referirem factos constitutivos de infracção em relação a qual o Ministerio Publico se absteve de acusar.