Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 015698

Data
26/03/1987
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Reclamação Nulidade processual Matéria de facto Processo disciplinar Irregularidade processual Auto de notícia Função pública Formalidade não essencial Nulidade suprível Abandono de lugar


Sumário

I - Em processo disciplinar por abandono de lugar não constitui formalidade essencial o "auto" previsto no artigo 71 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6.
II - A intenção de abandono do lugar constitui materia de facto, a fixar na secção.
III - As nulidades e irregularidades do processo disciplinar anteriores a fase da defesa devem ser reclamadas nesse processo.