Causa de pedir Pessoa colectiva Tutela Alegações Arguição de novos vícios Santa casa da misericórdia de lisboa Tutela inspectiva Autorização de despesa Tutela substitutiva Restrição tácita Tutela correctiva Acto autorizado Acto tutelar Capacidade jurídica
Sumário
I - A Santa Casa da Misericordia de Lisboa e uma pessoa colectiva, gozando de capacidade para praticar actos juridicos.
II - A intervenção do Estado na sua actividade tem natureza tutelar.
III - O artigo 20, n. 1, do Decreto-Lei 211/79, de 12-7, quando aplicado a Misericordia, preve uma autorização para a efectuação de despesas, que traduz uma tutela correctiva a priori.
IV - O acto de autorização e o acto tutelado ou autorizado tem valor juridico proprios e efeitos especificos, e são impugnaveis, perante os tribunais competentes, com fundamento nos respectivos vicios.
V - A intervenção tutelar e excepcional, so podendo ser exercida nos casos expressamente indicados na lei.
VI - Em principio, a tutela correctiva não envolve o poder de revogar ou modificar. So nas tutelas inspectivas e supletivas se incluem os poderes, respectivamente, de fiscalizar a actividade da pessoa colectiva e suprir as omissões do orgão tutelado.
VII - E juridicamente irrelevante que a autoridade tutelante, ao dar autorização para a pratica do acto projectado, tenha representado como regular um procedimento administrativo, preparatorio daquele acto, que por hipotese apresente irregularidades.
VIII - A autorização referida no n. 3 não abrange a legalidade dos actos preparatorios do acto autorizado.
IX - E legal a restrição da causa de pedir nas alegações finais.
X - Podem ser alegados novos vicios, nas alegações finais, quando tenham vindo ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.