Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 015533

Data
14/10/1982
Relator
Tinoco de Faria
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Ónus de prova Data Benfeitorias Poder discricionário Convite Majoração Criação de postos de trabalho Pontuação Plantação agrícola ou florestal Reforma agrária Auto-vinculação Vinhas Localização de reserva Enunciação do acto recorrido Plantação de longa duração


Sumário

I - A indicação de uma data errada e a omissão do numero de despacho impugnado, devidas a uma notificação deficiente, tornam-se irrelevantes se, atraves da menção de conteudo do acto feito pelo recorrente na petição do recurso, se fica a conhecer qual o acto de que vem interposto recurso.
II - Se o reservatario, ao requerer a reserva, indicou logo onde pretendia que a mesma fosse localizada, não ha lugar ao convite a que se refere o art. 12, n. 1, do Dec-Lei 81/78, de 29-4.
III - Da circunstancia de o reservatario ter apresentado uma declaração de que se compromete a criar os postos de trabalho a que se refere o n. 2, al. b), do Desp. Min. de 23-5-79 não resulta a ilegalidade de acto que não concedeu a majoração pretendida.
IV - Tratando-se de uma plantação agricola que não seja de curta ou media duração, a dedução a que se refere o n. 3 do art. 31 da Lei 77/77 so tem lugar se o requerente da reserva provar, no processo gracioso, que a plantação foi por si realizada.