Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0155/23.6BELRA

Data
07/09/2023
Relator
José Veloso
Fonte

Processo cautelar Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar


Sumário

Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que negou o pedido cautelar se a decisão se mostra juridicamente alicerçada e a «questão» nuclear é uma questão de constitucionalidade.


Texto da decisão


Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «A... UNIPESSOAL LDA - autora deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 07.06.2023 - que, negando provimento à sua apelação, confirmou - embora com fundamentação não totalmente coincidente - o decidido na sentença do TAF de Leiria - datada de 27.03.2023 - e em despacho - da mesma data - que precede a mesma.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

O agora recorrido - MUNICÍPIO DE SANTARÉM - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de preenchimento dos seus pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A requerente cautelar - A... - demandou o MUNICÍPIO DE SANTARÉM e o Banco 1..., S.A., visando obter a «suspensão de eficácia» da deliberação de 09.01.2023 da Câmara Municipal de Santarém que decidiu aplicar-lhe uma multa contratual no montante de 115.227,01€ - pelo atraso verificado na conclusão da «Empreitada de Conservação e Beneficiação Exterior da Igreja de S. João de Alporão, em Santarém», com a advertência do accionamento da garantia bancária prestada no âmbito dessa empreitada, caso a multa não fosse paga no prazo de 10 dias úteis - bem como obter a «intimação» do dito banco a não proceder ao pagamento da caução prestada em 28.12.2020. Fê-lo previamente à propositura da acção principal de impugnação do acto de aplicação da multa contratual.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Leiria - por despacho datado de 27.03.2023 indeferiu os requerimentos probatórios juntos pelas partes - visando a produção de prova testemunhal e declarações de parte -, e, por sentença dessa mesma data, julgou improcedente o pedido cautelar por inverificação dos indispensáveis requisitos do periculum in mora e fumus boni juris - artigo 120º, nº1, do CPTA.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - «negou provimento» à apelação interposta pela requerente cautelar, tendo decidido que o referido despacho não viola o direito à prova e que o julgamento de inverificação dos indispensáveis requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris devia ser confirmado, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes. No acórdão foi entendido - em síntese - não ser possível no âmbito cautelar a produção de prova testemunhal tendo em vista o apuramento de fraude ou de abuso de direito pelo beneficiário de uma garantia bancária on first demand pois que, atenta a essência e incondicionalidade destas apenas será admissível prova documental. E, na respectiva fundamentação, o acórdão invocou ampla jurisprudência sobre natureza, as características e a funcionalidade das garantias bancárias em causa - «on first demand».

De novo a requerente cautelar, e apelante, discorda, e vem pedir «revista» do acórdão proferido pelo tribunal de apelação, apontando-lhe erro de julgamento de direito tanto no tocante à confirmação do despacho como da sentença. Alega, fundamentalmente, que importa harmonizar ou compatibilizar o exercício das garantias em referência com o exercício do «direito à tutela jurisdicional efectiva», e que a interpretação e aplicação da lei que foi feita no acórdão recorrido desrespeita este último, na vertente do direito à prova - artigos 18º nº1 e 20º CRP. E conclui que o acórdão recorrido deverá ser revogado já que procede a uma interpretação e aplicação inconstitucional do artigo 120º nº1 do CPTA, porque em desconformidade com o artigo 20º da CRP.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir a presente «revista», e isto pelas razões nucleares que, sucintamente, passaremos a elencar, não deixando de sublinhar, também, a auréola de «bom direito» que dimana de uma decisão que, embora por razões não inteiramente coincidentes, foi unânime nos tribunais de instância.

Desde logo, a decisão proferida pelo juiz cautelar sobre o mérito jurídico da pretensão deduzida no processo principal constitui uma decisão resultante de apreciação sumária e provisória, que poderá ser invertida no âmbito do julgamento nesse processo, sendo certo que a intervenção do tribunal de revista está vocacionada para proferir decisões definitivas sobre os respectivos litígios. Daí que esta Formação venha a sublinhar, com frequência, o carácter excepcional das revistas sobre decisões cautelares, impondo um acrescido rigor na sua admissão.

Depois, porque neste caso sobreleva, essencialmente, a questão da constitucionalidade da aplicação concreta do artigo 120º, nº1, do CPTA, que a recorrente entende violar o «artigo 20º da CRP». E também aqui esta Formação tem vindo a sublinhar que a intervenção deste Supremo Tribunal, no tocante às questões de constitucionalidade, não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, de em termos finais decidir litígios ou orientar interpretações com vista a decisões futuras de casos semelhantes, já que em sede de constitucionalidade das normas, e das interpretações normativas feitas, a última palavra caberá ao Tribunal Constitucional. Daí que questões de constitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista pois poderão ser colocadas junto do Tribunal Constitucional, não carecendo do precedente da pronúncia do tribunal de revista.

E, por fim, a presente pretensão de revista também não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito dado que, para além do que deixamos dito sobre a natureza precária do decidido sobre o mérito jurídico do litígio principal, o certo é que a apreciação feita pelos tribunais de instância se mostra lógica e coerente, e assenta numa aplicação da lei que não se mostra aparentemente errada, a justificar a intervenção excepcional do tribunal de revista. E atento o que fica dito, com sublinho da natureza provisória do decidido, resulta que a questão carece de relevância jurídica ou social que lhe atribua importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela requerente cautelar A....

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.