Texto da decisão
“A — O acórdão do STA ora impugnado, não se podia ter pronunciado, como o fez, sobre as consequências que advinham para os autos, concretamente para a decisão de procedência da acção administrativa especial já tomada em 1.ª instância e não objecto de qualquer recurso para o TCAS por banda da Ré, aqui Reclamada.
B — Consequentemente, ao ter o Douto Acórdão conhecido de questão que não foi sujeita ao recurso interposto pela Ré para o TCAS, decidiu sobre questão que se terá de ter por definitivamente decidida, assim violando o princípio do caso julgado, incorrendo na nulidade prevista no art.° 615°, n.° 1, al. d) do CPC.
C - Por os fundamentos em que assentam a decisão estarem em oposição com a própria decisão, incorreu o Douto Acórdão na nulidade prevista no art.° 615º, n.º 1, al. c), do CPC.
D — Com efeito, o Ac. do STA de 13/02/2007 de que se faz menção no acórdão impugnado para fundamentar a divergência quanto ao regime da invalidade decorrente da verificação da nulidade insuprível do procedimento - concretamente que esta nulidade conduz à anulabilidade e não à nulidade - expressamente sustenta o contrário ou seja, que a nulidade insuprível do procedimento é um vício que conduz à nulidade do acto e não à sua anulabilidade.
E - A interpretação normativa, expressa no Acórdão de que: “a nulidade insuprível na apreciação da prova, ao darem-se como provados factos que não foram objecto de suficiente prova, não está incluída nas causas de nulidade previstas no art.° 133 do CPA, nomeadamente na d) do n.° 2, não acarretando a nulidade do acto mas a mera anulabilidade, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo sancionatório. A interpretação normativa do art.° 133 do CPA expressa no Douto Acórdão torna a violação dos princípios constitucionais decorrentes das garantias de defesa do arguido em meras nulidades sanáveis pelo decurso do prazo de impugnação, acarretando a sua inconstitucionalidade.
F — A violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo sancionatório consubstancia uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo, característica inerente a um processo justo e equitativo.
G — Porquanto a resposta do A. à reclamação da Ré é tempestiva, podia e devia o Douto Tribunal ter considerado a convolação do seu Requerimento de resposta para efeitos de arguição de nulidade, assim dessa forma enquadrando o suscitado erro material do acórdão.”
A questão da declaração de anulabilidade do ato como consequência de vícios considerados existentes no procedimento de formação do ato recorrido foi tratada no acórdão deste STA proferido nestes autos em 20/10/015 em que se entendeu que a invalidade decorrente da verificação da nulidade insuprível do procedimento seria a anulabilidade e não a nulidade do ato.
A nulidade aqui invocada relativamente ao acórdão deste STA de 14/1/016 proferido em sede de arguição de nulidade daquele outro acórdão de 20/10/015 tem por base a referida questão do regime de invalidade dos atos administrativos e nomeadamente se podia o tribunal alterar aquele regime de invalidade de nulidade fixado pelo Tribunal recorrido sem o mesmo ter sido sindicado.
E, na alínea G das suas conclusões vem o reclamante invocar que a nulidade do acórdão de 20/10/015 o foi com esse mesmo fundamento.
É certo que o aqui reclamante não veio arguir qualquer nulidade do referido acórdão deste STA de 20/10/015 tendo apenas vindo responder à arguição de nulidade invocada pela Ordem dos Advogados.
Mas pretende que o Tribunal deveria ter convolado aquela resposta numa verdadeira arguição de nulidade do acórdão na parte em que o mesmo comina a invalidade como de anulabilidade e não nulidade do ato.
Tendo este Tribunal procedido à referida convolação em nulidade da invocação pelo recorrente da impossibilidade de o Tribunal alterar o regime de invalidade de nulidade para anulabilidade fixado pelas instâncias, nos termos do despacho de fls 507, e realizadas os atos inerentes a tal convolação, cumpre da mesma agora conhecer.
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Pelo que, assim, é possível conhecer da nulidade do acórdão de 20/10/015, objeto de conversão, assim como das nulidades próprias do novo acórdão de 14/1/016 que não existissem no anterior.
Pretende o recorrente que o acórdão do STA de 14/1/016, ora impugnado, é nulo por ter conhecido de questão de que já não podia tomar conhecimento (assim como já o era o acórdão de 20/10/015 cuja invocação foi aqui convolada em arguição de nulidade), é nulo por assentar em fundamentos que estão em oposição com a decisão tomada e nulo por inconstitucional ao entender que a nulidade insuprível do procedimento disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo disciplinar, acarreta a anulabilidade.
Pelo que, o Tribunal não se podia ter pronunciado, como o fez, sobre as consequências que advinham para os autos, concretamente para a decisão de procedência da ação administrativa especial já tomada em 1.ª instância e não objecto de qualquer recurso para o TCAS.
Então vejamos.
Comecemos pela nulidade invocada de que o tribunal terá conhecido de questão que lhe estava vedada ao ter decidido sobre questão definitivamente decidida, e assim , violado o princípio do caso julgado, ocorrendo, por isso, a nulidade prevista no art.º 615°, n.° 1, al. d) do CPC
Resulta deste art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).”
Ora, esta nulidade prevista está intimamente ligada com o art. 608º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” .
E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “questões” de “razões” (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resulta deste preceito e do art. 608º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659).
Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
No caso, pretende o reclamante que não podia este STA conhecer do regime de invalidade fixado na decisão recorrida por esta questão não ter sido sindicada e ter transitado em julgado.
A qualificação jurídica definida enquanto atividade de subsunção de uma materialidade factual ,que é objecto do processo, na previsão de uma dada norma jurídica é admissível por se tratar de mera alteração da qualificação jurídica, isto é, exclusiva à aplicação do direito ao caso, livre para o tribunal, podendo ser alterada em qualquer momento processual em que o tribunal seja chamado a sobre ela decidir.
É, assim, de conhecimento oficioso a qualificação jurídica da materialidade factual resultante dos autos.
Pelo que, nada impedia que o tribunal tivesse alterado o regime de invalidade de nulidade para mera anulabilidade independentemente da sua arguição em sede de recurso.
Pretende o recorrente que o acórdão também será nulo, nos termos do art.° 615º, n.º 1, al. c), do CPC, já que o Ac. do STA de 13/02/2007, de que se faz menção no acórdão impugnado para fundamentar a divergência quanto ao regime da invalidade decorrente da verificação da nulidade insuprível do procedimento - concretamente que esta nulidade conduz à anulabilidade e não à nulidade - expressamente sustenta o contrário ou seja, que a nulidade insuprível do procedimento é um vício que conduz à nulidade do ato e não à sua anulabilidade.
Para tanto refere que a decisão aqui em causa chama à colação um acórdão que vai precisamente no sentido de que a consequência da nulidade insuprível do procedimento conduz à nulidade no caso de estar em causa a violação do conteúdo de um direito fundamental.
Resulta do nº1 al. c) daquele art. 615º do CPC que ocorre nulidade de sentença quando:
“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Veio este preceito substituir o art. 668º nº1 al. c) do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA, nos termos do qual a sentença é nula quando:
“ c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão.”
Nos termos desta alínea só ocorre nulidade quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada.
Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
No caso sub judice o reclamante imputa contradição ao acórdão por este fazer referência ao acórdão do STA de 13/2/07 proferido no processo 47555 que, a seu ver, implicaria decisão diversa da seguida no acórdão reclamado.
Ora, a chamada à colação feita no acórdão reclamado ao acórdão de 13/2/07 foi-o quanto ao entendimento da jurisprudência de que a nulidade insuprível do procedimento conduz à anulabilidade e não à nulidade não tendo feito qualquer alusão às situações particulares a que se alude no mesmo.
Como se extrai deste acórdão citado :
“Antes de mais, há que referir, que não é a omissão de qualquer diligência, ainda que essencial para a descoberta da verdade, que acarreta a nulidade do acto.
Como tem entendido este STA, e decorre do citado artº 133º, nº2.d) do CPA, para que ocorra vício de tamanha gravidade, necessário é que, da referida omissão, decorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
É certo que grande parte da doutrina vem defendendo que o direito de defesa e audiência em processo disciplinar, consagrado constitucionalmente no artº269º, nº3 da actual CRP, é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do seu artº17º, e daí que a sua violação deveria ter como consequência a nulidade do acto final. (cf. neste sentido, Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, Coimbra, p.547/8, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, p.334, Rui Machete, A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um Direito ou Interesse legalmente protegido in “Nos dez anos de Constituição”, p.244, Jorge Miranda, Sérvulo Correia, Marcelo Rebelo de Sousa, Gomes Canotilho e João Caupers, todos citados por Pedro Machete, in A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, UCL, p. 309 ).
Contudo este STA, tem tido, relativamente a esta questão, uma posição mais moderada quanto às consequências da violação do artº42º, nº1 do ED e do artº 204º do EMP, atrás citados, continuando a sustentar que a « nulidade insuprível» a que os mesmos aludem, não é, pelo menos na generalidade dos casos dos casos abrangidos pelas referidas normas, uma nulidade absoluta, mas sim uma nulidade relativa, e, portanto, geradora de mera anulabilidade, ainda que de omissão de uma formalidade essencial se trate, e, por isso insuprível, daí que importe a anulação do processo a partir do momento em que tal omissão ocorreu, obrigando a refazê-lo a partir daí, mas não a nulidade do acto. «Já assim não será, nos procedimentos disciplinares, quando estes culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo, as quais, como tal, atingem o cerne do direito fundamental à manutenção do emprego». (Cf. vide a este propósito, o Ac. deste STA de 24.10.02, rec. 44.052 e jurisprudência nele citada )
Reconhecendo a dificuldade de definição do conteúdo essencial de um direito fundamental e a substancialidade da audiência do arguido, em processo disciplinar, que exige que este se possa pronunciar sobre todos os factos a ponderar, ou que tenham sido ponderados na decisão final e atento ainda a referida jurisprudência do STA, passamos a apreciar os vícios invocados.”
Portanto, e como é claro, a referência a este acórdão sem que em parte alguma do acórdão reclamado se tenha qualificado o vício existente como de violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, só por si, implica que não se pudesse extrair a existência de qualquer contradição na fundamentação do referido acórdão.
De qualquer forma sempre se diga que não estava em causa que o arguido disciplinar tivesse de provar a sua inocência mas antes a valoração da suficiência da prova documental constituída por uma ata do julgamento a que o arguido faltara e uma guia para pagamento das custas assim quanto a todos os factos imputados ao arguido na participação disciplinar.
Pelo que, no caso concreto, não estava em causa a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Invoca, também, o reclamante que a interpretação normativa, expressa no Acórdão de que a nulidade insuprível na apreciação da prova, ao darem-se como provados factos que não foram objecto de suficiente prova, não está incluída nas causas de nulidade previstas no art.° 133 do CPA, nomeadamente na d) do n.° 2, não acarretando a nulidade do ato mas a mera anulabilidade, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo sancionatório.
E implica a violação dos princípios constitucionais decorrentes das garantias de defesa do arguido em meras nulidades sanáveis pelo decurso do prazo de impugnação, acarretando a sua inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo sancionatório consubstancia uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo, característica inerente a um processo justo e equitativo.
Trata-se, pois, de alegação de erro no acórdão apenas suscetível de conduzir a erro de julgamento que não a nulidade do mesmo.
Na verdade, não consta do acórdão aqui reclamado qualquer qualificação da violação do princípio de presunção de inocência do arguido aqui em causa como a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
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Pelo que, o acórdão reclamado não padece de excesso de pronúncia, não revela qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou mesmo falta de fundamentação sendo a invocação de inconstitucionalidades apenas discordância por divergente enquadramento jurídico da matéria em causa.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em declarar que não ocorre a referida nulidade de acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.