Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01545/14

Data
15/01/2015
Relator
Vítor Gomes
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Sumário

Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão decidida no acórdão do TCA em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………… recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/07/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAF de Almada, de 28/11/2011, que julgou improcedente acção administrativa especial instaurada contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com fundamento em que dessa decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

2. A recorrente alega, em síntese, que deveria admitir-se o recurso porque essa era a prática generalizada no momento em que foi interposto ou, se assim não for entendido, convolar-se o recurso em reclamação para a conferência, ou utilizar-se outros caminhos que garantam o recurso jurisdicional, designadamente uma regra semelhante à do n.º 5 do art.º 152.º do CPTA ou ao n.º 4 do art.º 282.º da Constituição.

3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».

No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».

Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Acresce que, pelos acórdãos n.º 749/2014 e 884/2014, em recursos de fiscalização concreta igualmente resultantes da aplicação do art.º 27.º, n.º2, do CPTA a decisões dos tribunais administrativos de círculo, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais interpretações normativas que conduziram a não admitir a convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que o prazo de reclamação não tenha sido respeitado.

Nestas circunstâncias, estando a matéria já esclarecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.