Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0153/10.0BECBR

Data
01/07/2021
Fonte

Recurso Apreciação preliminar Revista Preclusão Despacho saneador Produção de prova


Sumário

Não é de admitir revista de acórdão que revogou o despacho saneador em ordem a determinar a abertura de período de produção de prova, não estando precludido o direito ao recurso daquele despacho por via do disposto no art. 27º, nº 2 do CPTA na versão original, uma vez que o TCA, em sede de recurso, no âmbito dos poderes que para ele resultam do disposto no art. 662º, nº 2, als. b) e c) do CPC, deve, mesmo oficiosamente, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, ordenar a produção de novos meios de prova, anulando a decisão proferida em 1ª instância.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam no Supremo Tribunal Administrativo





1. Relatório



Município da Figueira da Foz, réu nos autos, interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 28.02.2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Autor, Ministério Público (MP), do despacho saneador constante de fls. 134 dos autos [processo físico], revogando este despacho exclusivamente na parte em que dispensa a abertura de um período de produção de prova, e, em consequência, anulou “todo o processado praticado até à sua prolação para que se proceda à abertura de um período de produção de prova, com a necessária especificação da matéria de facto assente e a definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova e a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, mormente em sede pericial, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença”. Mais decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso interlocutório do despacho de fls. 200 e seguintes dos autos e do recurso interposto da sentença.

O Recorrente alega que se justifica a admissão da revista pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.



Não foram apresentadas contra-alegações.



2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



Nos presentes autos o aqui Recorrente foi demandado pelo Ministério Público, em acção administrativa especial, com vista à declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 24.04.2003, de 13.08.2004, de 19.08.2005 e de 03.02.2006.



O TAF de Coimbra, em despacho saneador de 08.07.2010 [proferido a fls. 134 dos autos], além do mais, decidiu, “sem necessidade de mais indagações, conhecer totalmente do mérito da causa, e determinou a notificação das partes para apresentarem alegações”.

Oportunamente veio a proferir sentença que indeferiu o pedido formulado na acção, na sua totalidade.



O Ministério Público interpôs recurso do despacho saneador na parte acima indicada, de despacho de fls. 200 dos autos que indeferiu o pedido de realização de perícia, e em inspecção no local em causa e da sentença proferida, os dois últimos de 14.01.2016, para o TCA Norte, o qual pelo acórdão supra indicado veio a revogar o despacho saneador como referido (julgando prejudicado o conhecimento da restante matéria do recurso).



Na presente revista o recorrente vem alegar que na data da instauração da acção – 25.02.2010 -, e tendo em consideração o valor atribuído à mesma [€ 123.954,00], o tribunal funcionava em formação de 3 juízes (arts. 6º, nº 3 e 40º, nº 3, do ETAF), não relevando aqui as alterações introduzidas pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10.

Assim, tendo o despacho saneador sido proferido pelo relator, ao abrigo da competência conferida pelo art. 87º, nº 1 do CPTA, dele cabia reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, nº 2 do CPTA, pelo que não tendo o MP reclamado para a conferência, ficou precludida a possibilidade de, em fase de recurso, pôr em causa tal despacho. Só o uso prévio da reclamação para a conferência viabilizaria o recurso a interpor da decisão final.

Nestes termos, o despacho saneador era insusceptível de ser revogado pelo acórdão recorrido, como o foi, não podendo ser determinada a sua revogação em ordem a determinar a abertura de período de produção de prova, por não ser recorrível com a sentença final.



Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não é convincente.

Não há dúvida de que aos presentes autos é aplicável o regime do CPTA na sua versão original [sendo a este diploma que nos referiremos sempre que outro não for mencionado].

Nos termos do disposto no art. 87º, nº 1, al. c), no despacho saneador o relator determinava a abertura de um período de produção de prova quanto tivesse sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo houvesse que prosseguir.

No presente caso no despacho saneador foi decidido “sem necessidade de mais indagações, conhecer totalmente do mérito da causa, e determinou a notificação das partes para apresentarem alegações”.

O Recorrente alega que para esta decisão do relator ser recorrível no recurso interposto da decisão final, o Autor dela teria de ter interposto reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, nº 2, sem o que tal despacho se tornou irrecorrível.

Mas não é assim, porque a reclamação para a conferência, mesmo a ter existido, confirmando o decidido, não obstaria à interposição de recurso deste despacho saneador, na parte aqui em causa, como fundamento de recurso interposto da decisão final.

O que constitui a necessária decorrência do efeito não preclusivo da selecção da matéria de facto, ou, no caso, de se ter afastado a necessidade de produção de prova por dos autos constarem já todos os elementos necessários à decisão. Ou seja, aquela decisão no despacho saneador não se torna vinculativa no processo (existindo ou não reclamação para a conferência), conforme decorre igualmente do nº 2 do art. 90º segundo o qual o relator (ou o juiz) pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, no mais aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.

E, no caso veio a ser requerida prova pericial por parte do autor, a qual foi indeferida por despacho de 14.01.2016, previamente à prolação da sentença [despacho este também objecto de recurso do qual o acórdão recorrido não tomou conhecimento, por estar prejudicado pela decisão tomada].

Aliás, nos termos do disposto nos arts. 602º, nº 1 e 607º, nº 1, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o juiz pode, mesmo depois de encerrada a audiência final (quando a ela houver lugar), se não se julgar suficientemente esclarecido, ordenar a reabertura da mesma, nomeadamente, ordenando as diligências necessárias. E o TCA, em sede de recurso, no âmbito dos poderes que para ele resultam do disposto no art. 662º, nº 2, als. b) e c) do CPC, deve, mesmo oficiosamente, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada (no caso exclusivamente documental), ordenar a produção de novos meios de prova, anulando a decisão proferida em 1ª instância, quando não constem do processo todos os elementos necessários para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do nº 1, ou quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da mesma, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

O que torna desde já evidente que a não interposição de reclamação para a conferência não precludiu a possibilidade de recurso do despacho saneador atenta a matéria em questão.

Assim, por a revista se afigurar inviável, não se justifica a sua admissão.



4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.



Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho têm voto de conformidade.



Lisboa, 1 de Julho de 2021



Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa