Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01526/13

Data
12/02/2014
Fonte

Requisitos Recurso de revista excepcional


Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional para reapreciação da questão de saber em que momento se inicia a contagem de juros indemnizatórios devidos por retenção de imposto na fonte no caso de a ilegalidade dessa retenção vir ser declarada em impugnação judicial deduzida na sequência de indeferimento tácito de reclamação graciosa.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, e a FAZENDA PÚBLICA interpõem recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional que a FAZENDA PÚBLICA interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que a A………., S.A. deduzira com vista a obter a restituição de IRC retido na fonte e respectivos juros indemnizatórios.

1.1. A Recorrente A……….., S.A. terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

A) A questão decidenda objecto do presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43º, nº 1, e 100º da LGT, resultantes de liquidação de imposto, operada por substituto tributário através do mecanismo de retenção na fonte, julgada ilegal em sede de impugnação judicial proposta na sequência de indeferimento tácito de reclamação graciosa;

B) Entende o Douto Tribunal a quo iniciar-se a referida contagem a partir da formação do acto presumido de indeferimento de reclamação graciosa apresentada da liquidação de imposto, nos termos do artigo 57º, nºs 1 e 5, da LGT, por ser o momento em que pela primeira vez é conferida à Administração Tributária a possibilidade de se pronunciar sobre o acto tributário praticado pelo substituto tributário;

C) Diferentemente, constitui entendimento da Recorrente dever o referido dies a quo coincidir com a data do pagamento indevido do imposto, nos termos do artigo 61º, nº 3, do CPPT (actual artigo 61º, nº 5, do CPPT), isto é, com o momento da retenção indevida do imposto pelo substituto tributário.

DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE QUANTO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS

D) O sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo carece de suporte legal, na medida em que o artigo 61º, nº 3, do CPPT (actual artigo 61º, nº 5, do CPPT) não prevê a restrição do direito à percepção de juros indemnizatórios em função do encurtamento do período durante o qual deverão ser contabilizados;

E) Tal restrição revela-se inadmissível face ao regime ínsito nos artigos 18º, nº 2, e 22º da CRP, representando um cerceamento, sem base legal e justificação plausível, do princípio da responsabilidade civil dos poderes públicos;

F) No cenário de se admitir a propositura de acção de responsabilidade civil autónoma, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea i), do ETAF, com vista ao ressarcimento dos danos causados entre a data do pagamento indevido do imposto e a data do indeferimento da reclamação graciosa, dificultar-se-ia o direito do contribuinte à tutela ressarcitória dos seus danos, onerando-o com o impulso processual dessa acção, com a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas e, bem assim, com os custos inerentes à sua apresentação;

G) O Estado sempre seria solidariamente responsável com o substituto tributário pelo ressarcimento dos danos causados ao substituto tributário, atento, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22º da CRP, 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, e 8º, nº 2, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro;

H) Os danos em questão acabariam por ser ressarcidos pelo Estado, de forma, no entanto, mais onerosa e morosa para o contribuinte, o que se mostra inadmissível face ao regime ínsito no artigo 22º da CRP e, bem assim, no artigo 268º, nº 4, da CRP;

I) A negação do direito do contribuinte à percepção de juros indemnizatórios no período entre o pagamento indevido do imposto e o indeferimento da reclamação graciosa consubstancia um tratamento discriminatório, em função da natureza da entidade legalmente responsável pela liquidação do imposto, entre contribuintes;

J) Sempre que a liquidação do imposto seja feita por entidade privada, nas vestes de substituto tributário, o contribuinte que veja judicialmente reconhecida a ilegalidade desse acto tributário só terá direito à percepção de juros indemnizatórios a partir do indeferimento da reclamação graciosa;

K) Diferentemente, um contribuinte, colocado em idêntica situação, cuja liquidação do imposto seja realizada pela Administração Tributária, terá direito ao recebimento dos referidos juros desde a data do pagamento indevido do imposto;

L) Não se entende em que medida a opção legislativa tomada pelo Estado Português, no sentido de em determinados casos a liquidação do imposto ficar a cargo de entidades privadas, através do mecanismo de retenção na fonte, e noutros a cargo da própria Administração Tributária, poderia ditar uma diferente tutela ressarcitória no que concerne ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos dos artigos 43º, nº 1, e 100º da LGT;

M) O indeferimento (ainda que tácito) da reclamação graciosa indubitavelmente demonstra que a Administração Tributária, caso estivesse habilitada à liquidação do imposto nas situações de substituição tributária, teria adoptado a mesma posição do substituto tributário;

N) Constituindo a substituição tributária o regime-regra de tributação em sede de IRC das entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território nacional, estes contribuintes, no plano ressarcitório, encontram-se numa posição de desvantagem injustificada em relação aos contribuintes residentes, sujeitos a um regime-regra de autoliquidação [em sede de IRC, nos termos do artigo 89º, alínea a), do CIRC] ou de liquidação por parte da Administração Tributária [em sede de IRS, nos termos do artigo 75º do CIRS];

O) A posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, ao restringir de modo injustificado e desigualitário a tutela ressarcitória, sob a forma de juros indemnizatórios, de entidades não residentes, põe igualmente em causa o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE (actual artigo 63º do TFUE), e, consequentemente, o primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno ordinário previsto no artigo 8º, nº 4, da CRP, cuja salvaguarda se visou prima fade nos presentes autos;

P) Subsistindo, no entanto, na esfera do Douto Tribunal ad quem dúvidas sobre a compatibilidade do regime ínsito nos artigos 43º, nº 1, e 100º da LGT, quando interpretado na esteira da posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo, com o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE (actual artigo 63º do TFUE), deverá diligenciar pelo reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267º do TFUE;

Q) Por tudo quanto ficou exposto, uma correcta aplicação do direito, maxime do regime ínsito nos artigos 43º, nº 1, e 100º da LGT, 18º, nº 2, e 22º da CRP, 56º do TCE e 8º, nº 4, da CRP, determina que o cômputo inicial do direito à percepção de juros indemnizatórios tenha lugar no momento da retenção na fonte de imposto ilegal, nos termos do artigo 61º, nº 3, do CPPT (actual nº 5 da mesma disposição legal), impondo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem, caso igualmente pugne pelo preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA, a revogação, com fundamento em erro de julgamento, do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2013, o que se peticiona.

DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 150º DO CPTA

R) A questão jurídica acima enunciada reveste importância fundamental, na medida em que a sua clarificação contribuirá para o esclarecimento da exacta medida da tutela indemnizatória, sob a forma legal de juros, destinada ao ressarcimento de danos resultantes da prática de acto de retenção na fonte ilegal e, por via disso, permitirá acautelar, no domínio tributário, o respeito pelo princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no artigo 22º da CRP;

S) A pronúncia desse Douto Tribunal ad quem impõe-se face à necessidade de correcção do entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, bem como por motivos de ordem prática, uma vez que a questão de direito em referência colocar-se-á em casos futuros;

T) Face ao tratamento discriminatório que encerra no plano ressarcitório, propulsor da violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE (actual artigo 63º do TFUE), e, bem assim, do primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno previsto no artigo 8º, nº 4, da CRP, impõe uma tomada de posição por parte desse Douto Tribunal ad quem sobre a questão em referência;

U) Razões de segurança jurídica igualmente impõem uma interpretação uniforme das normas jurídicas, tarefa a cargo dos tribunais através da uniformização de jurisprudência — conseguida, de forma mais expedita, através do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA;

V) No que concerne ao preenchimento do requisito relativo a uma melhor aplicação do direito, entende a Recorrente que as considerações anteriormente tecidas valem integralmente neste âmbito;

W) Por tudo quanto ficou exposto, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que considere preenchidos os requisitos «apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica [...], se revista de importância fundamental» e «admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA, deles retirando as devidas consequências jurídicas aquando da apreciação da questão acima elencada.


1.2. Por seu turno, a FAZENDA PÚBLICA concluiu as alegações do seu recurso com as seguintes conclusões:

A) Quanto à questão de saber se, de acordo com o direito comunitário, houve, ou não, discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes quanto à tributação dos lucros distribuídos por uma sociedade residente a accionista não residente, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

B) Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade de uma melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica em causa que se pode considerar como questão “tipo”, contendo uma situação bem caracterizada susceptível de se repetir em casos futuros, mas também, no facto de estar em causa uma interpretação feita pelo Tribunal que pode ser contrária ao direito comunitário.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria complexa acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro comunitário, relativo à não discriminação em razão da nacionalidade, da proibição de restrição à liberdade de estabelecimento e de livre circulação de capitais, sendo certo que tal questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, bem como que, dados os montantes envolvidos e estando em causa uma hipotética interpretação contrária ao direito comunitário por parte do Tribunal recorrido, esse STA, em recurso de revista, pode suscitar questão prejudicial junto do TJUE.

E) Assim como se mostra necessária a intervenção do órgão de cúpula nacional da justiça administrativa tributária atendendo, até, à interpretação e aplicação divergente que o STA manifestou, recentemente, sobre esta matéria no seu Acórdão de 20/02/213, proferido no Processo nº 1435/12 e que deixa antever que, nesta matéria a interpretação dos Tribunais não é unânime e que há a necessidade de uniformização dessa mesma interpretação.

F) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 90º nº 1, al. c), 46º nº 1, 80º nº 2, al. c), 14º nº 3 e 89º nº 1, todos do CIRC, bem como da Directiva nº 90/435/CEE, do Conselho e dos artigos 12º, 46º, 48º e 56º do Tratado CE, pelo que não se deve manter.

G) Na verdade, considerou o Acórdão recorrido que havia distinção de tratamento entre entidades residentes e não residentes, ao ter sido efectuada retenção na fonte de dividendos distribuídos à ora recorrida pelo ……… e na parte não reembolsada, correspondente a 15% do dividendo pago, consubstanciada num tratamento discriminatório, contrário aos princípios comunitários, por não ser neutralizada.

H) Ora, antes de mais, se foi efectuada essa retenção foi porque, à data da distribuição dos lucros, a entidade não residente não reunia os requisitos que, nos termos do nº 3 do art. 14º do CIRC, lhe permitia obter a isenção sobre os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia.

I) O problema em causa nos autos reporta-se, pois, não à sujeição, ou não, dos dividendos a imposto, a retenção na fonte, mas sim, à forma de recuperação do imposto que foi, efectivamente, retido na fonte. Mais propriamente, ao regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, constante do direito fiscal português.

J) Ora, a Directiva 90/435/CEE que introduziu um regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, visando garantir a criação de condições análogas às de um mercado interno e o bom funcionamento do mercado comum, evitando dificuldades resultantes de restrições, desvantagens ou distorções especiais inerentes às disposições específicas de cada Estado membro, encontra-se transposta no direito fiscal português, à data, nos artigos 14º e 89º do CIRC.

K) Havendo lugar à obrigação de retenção na fonte, nos termos do anterior art. 89º nº 1 do CIRC, isto é, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente, ou por intermédio de um estabelecimento estável situado no território de um Estado membro, uma participação no capital da primeira não inferior a 25% ou 20%, como se viu e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição, a mesma é feita, a título definitivo, como não podia deixar de ser, atenta a natureza de não residente da entidade beneficiária dos dividendos.

L) Pelo contrário, no que toca a entidades residentes, a norma de dispensa de retenção na fonte, constante do art. 90º do CIRC, é uma norma excepcional, a regra é haver lugar a retenção na fonte, uma vez que os lucros distribuídos a residentes são considerados pelo direito fiscal português como proveitos ou ganhos, logo, a mesma tem sempre a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

M) Nestes termos, também a norma constante do anterior art. 46º nº 1 do CIRC, é uma norma que respeita à tributação final desses lucros ou ganhos que estão sujeitos a imposto no território português e, assim, para evitar que eles sejam, aqui, duplamente tributados, permite-se a sua dedução ao lucro tributável, desde que estejam reunidas determinadas condições, veja-se a al. c) do referido n° 1.

N) Contudo, tais diferentes condições reportadas a um momento posterior, quando ainda seria permitido o reembolso do imposto retido aos não residentes e quando é permitida, em certas condições, aos residentes, a dedução à matéria colectável dos lucros distribuídos, são justificadas por situações diferentes.

O) O regime constante do art. 46º nº 1 do CIRC não configura uma qualquer isenção atribuída a entidades residentes, em detrimento de não residentes, apenas se reporta a uma forma de determinação do rendimento colectável, que visa eliminar a dupla tributação económica dos lucros em duas pessoas jurídicas distintas, a sociedade que distribui os lucros e os sócios que os recebem e que pretende prevenir a ocorrência de situações de reembolso sistemático de IRC.

P) Trata-se de situação não equiparável, uma vez que tem em conta a tributação, a final, em Portugal, permitindo-se só a dedução de lucros distribuídos, efectivamente tributados.

Q) De qualquer modo, o mecanismo da eliminação da dupla tributação económica, que se faz no país da residência, não constitui uma isenção de imposto de sociedade residente, face a uma sociedade não residente.

R) As alegadas diferenças de tratamento estão objectivamente justificadas e resultam directamente da aplicação do mecanismo de eliminação de dupla tributação económica em Portugal, que podiam caso não fossem eliminadas, conduzir a situações de reembolsos sistemáticos e, assim, encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.

S) Assim, da mesma forma que o Estado Português estabeleceu uma norma para eliminar a dupla tributação, nas situações em que a base tributável consiste no lucro da sociedade, também o Estado da residência da recorrida pode optar pela consagração de normas que eliminem a dupla tributação.

T) Pelo que, não há qualquer violação do direito ou princípios do direito comunitário.

U) Por outro lado, a aferição da legalidade das liquidações também não depende do facto de a recorrida não poder beneficiar no País da residência do crédito de imposto por os dividendos auferidos se encontrarem aí isentos de tributação. Trata-se de um argumento que não tem que ver com a legislação portuguesa de eliminação da dupla tributação, uma vez que caberia ao País de residência diligenciar igualmente no sentido de eliminar essa tributação.


1.3. Apenas a Recorrida A…………, S.A. apresentou contra-alegações, que conclui do seguinte modo:

A) A Recorrida discorda totalmente da posição adoptada Recorrente no âmbito do presente recurso, pela seguinte ordem de razões:

i.) Considera ser intempestivo o recurso de revista interposto a 14 de Junho de 2013, atento o regime ínsito nos artigos 144º, nº 1, do CPTA, e 670º do CPC, este último ex vi artigo 140º do CPTA;

ii.) Entende não se encontrarem preenchidos os requisitos, previstos no artigo 150º do CPTA, que permitiriam a interposição daquele recurso.

Da intempestividade do recurso

B) Mostrando-se aplicável o regime resultante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, por a impugnação judicial ter sido proposta a 30 de Abril de 2010, o impulso processual subjacente à arguição de nulidade e ao pedido de reforma, e, bem assim, à interposição do recurso de revista, deveria ter tido lugar na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo a 19 de Fevereiro de 2013;

C) Tendo o referido acórdão sido notificado às partes a 25 de Fevereiro de 2013, o recurso de revista - propulsor da apresentação das presentes alegações - deveria ter sido interposto até à data-limite de 5 de Abril de 2013, por força da aplicação conjugada dos artigos 144º, nº 1, do CPTA, e 670ºdo CPC, este último ex vi artigo 140º do CPTA;

D) A Recorrente interpôs recurso de revista a 14 de Junho de 2013, na sequência do indeferimento pelo Douto Tribunal a quo dos pedidos de declaração de nulidade e reforma que deduziu, e, por conseguinte, uma vez ultrapassado o respectivo prazo legal;

E) Perante o exposto, o recurso de revista interposto pela Recorrente é intempestivo, consubstanciando uma preterição do regime ínsito nos artigos 144º, nº 1, do CPTA, e 670º do CPC, este último ex vi artigo 140º do CPTA, devendo, por via disso, ser rejeitado pelo Douto Tribunal ad quem, o que se requer para os devidos efeitos legais.

Da falta de preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA

F) A Recorrente pretende ver apreciada pelo Douto Tribunal ad quem questão atinente à incompatibilidade da retenção impugnada com o Direito Comunitário, atenta a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo no sentido daquela encerrar uma discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes em Portugal, em violação da liberdade de circulação de capitais então prevista no artigo 56º do TCE (actual artigo 63º do TFUE);

G) Face às posições sucessivamente adoptadas pelo Tribunal Tributário de Lisboa e pelo Douto Tribunal a quo, no sentido da verificação daquela incompatibilidade, a Recorrente, pugnando pelo alegado preenchimento dos requisitos previstos no artigo 150º nº 1 do CPTA, pretende ver reapreciada pelo Douto Tribunal ad quem a referida questão;

H) A reiterada discordância manifestada pela Recorrente relativamente aos sentidos decisórios perfilhados por aqueles órgãos jurisdicionais não torna, por si só, legítimo o recurso ao presente meio processual;

I) Não se verificando quaisquer dos requisitas elencados no artigo 150º nº 1 do CPTA - o recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ser necessário para uma melhor aplicação do direito - o presente recurso claudicará;

J) No presente caso mostra-se relevante a circunstância de o Tribunal Tributário de Lisboa e o Douto Tribunal a quo terem dado acolhimento expresso e inequívoco à jurisprudência dominante dos tribunais superiores e, bem assim, do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente à reflectida nos Acórdãos Denkavit II (Processo C-170/05), Amurta (Processo C-379/05), Comissão/Itália (Processo C-540/07), Comissão/Espanha (Processo C-478/08) e, sobretudo, Secilpar (Processo C-199/10), a qual, evidenciando a incompatibilidade com o Direito Comunitário do regime português destinado a evitar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos, revela-se conforme à lei;

K) E, bem assim, o facto da pretensa necessidade de reenvio prejudicial não ser real face à já referida e abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

L) Os motivos invocados pela Recorrente com vista a justificar a admissibilidade do recurso de revista, fundamentalmente assentes na existência de «dúvidas interpretativas na aplicação do quadro comunitário», nos «montantes envolvidos» e na possibilidade de reenvio prejudicial, não são aptos a concorrer para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 150º nº 1 do CPTA;

M) Acresce não se revelar o presente meio processual idóneo à uniformização da jurisprudência, nomeadamente face ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 1435/12, de 20 de Fevereiro de 2013, uma vez que não só este aresto ainda não transitou em julgado como tal desiderato de uniformização deve ser antes atingido através do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284º do CPPT, do qual a Recorrente não lançou mão, inevitavelmente por inexistir jurisprudência, transitada em julgado, dos tribunais superiores em sentido consonante com o por si perfilhado e, desse modo, contrário ao plasmado no acórdão recorrido;

N) Por outro lado, igualmente atenta a abundante jurisprudência nacional e comunitária existente sobre a matéria em presença, não se afigura correcto qualificá-la de complexa com o intuito de despoletar a admissibilidade do presente meio processual, uma vez que a mesma tem sido ostensivamente debatida e clarificada no âmbito de tais arestos;

O) Por tudo quanto ficou exposto, entende a Recorrida não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA — o recurso pressupor a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou ser necessário para uma melhor aplicação do direito -, pelo que, no momento da apreciação sumária de tais pressupostos nos termos do artigo 150º, nº 5, do CPTA, o Douto Tribunal ad quem deverá pugnar pela não admissão do presente recurso, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais;

P) Não obstante o exposto, caso o Douto Tribunal ad quem considere preenchidos os requisitos previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA, o que apenas se admite por dever de patrocínio sem, no entanto, conceder, constitui entendimento da Recorrida ser a solução adoptada pelo Tribunal Tributário de Lisboa e mantida pelo Douto Tribunal a quo a que melhor se adequa à situação dos autos por se revelar totalmente conforme à lei, nomeadamente ao Direito Comunitário;

Q) Com efeito, na esteira da jurisprudência comunitária acima identificada, o Douto Tribunal ad quem deverá julgar o acto de retenção na fonte impugnado ilegal, por reflectir, no âmbito do regime português destinado a evitar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos, uma discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes e concomitante violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, reiterando a Recorrida nesta sede os argumentos que já teve oportunidade de expor no âmbito dos presentes autos.

1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que nenhum dos recursos devia ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos, além de suscitar, expressamente, a questão da intempestividade do recurso interposto pela Fazenda Pública, nos seguintes termos: «Salvo melhor juízo, o recurso da Fazenda Pública mostra-se intempestivo. De facto, é certo que nos temos do disposto no artigo 140º do CPTA os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos (tributários) regem-se pelo disposto na lei processual civil.
Uma vez que a acção foi proposta em 2010, há que aplicar o CPC, na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto.
Ora, a recorrente Fazenda Pública interpôs o presente recurso excepcional de revista em 12 de Junho de 2013 (fls. 682), na sequência da notificação da decisão que conheceu das arguidas nulidades, por ofício de 8 de Maio de 2013 (fls. 657).
Sucede que, a nosso ver, o prazo de 30 dias (artigo 144º/1 do CPTA) para interpor o recurso de revista, por força do disposto nos artigos 668º/4, 669º e 670º/3 do CPC se conta da notificação do acórdão que conheceu do recurso interposto da decisão de 1ª instância, o qual foi feita por oficio de 20 de Fevereiro de 2013 (fls. 592).
Assim sendo, como nos parece ser, o recurso interposto pela fazenda Pública é, manifestamente, intempestivo.».

1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

2. Impõe-se apreciar, desde já, a questão da tempestividade do recurso excepcional de revista interposto pela Fazenda Pública, por se tratar de questão prévia ao conhecimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Como se viu, tanto a Recorrida A……….., S.A., como o Magistrado do Ministério Público sustentam que o recurso interposto pela Fazenda Pública em 12 de Junho de 2013 é intempestivo, visto que, nos termos dos arts. 144º, nº 1, do CPTA, 668º, nº4, 669º e 670º do CPC, o prazo de interposição deste recurso é de 30 dias a contar da data da notificação do acórdão recorrido, e esta notificação foi efectuada por ofício datado de 20 de Fevereiro de 2013, e teve lugar, segundo a Recorrida, em 25 de Fevereiro de 2013.
E, na verdade, assiste-lhes total razão.
Com efeito, é entendimento pacífico desta Secção do STA que a admissibilidade do recurso de revista excepcional no contencioso tributário assenta no que dispõe o artº nº 26º, alínea h), do ETAF, e, atenta a remissão do art. 2º do CPPT, este recurso é regido pelas normas do CPTA.
Ora, quanto ao prazo de interposição do recurso, o art. 144º, nº 1, do CPTA estabelece que «O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida»; por sua vez, o art. 140º do mesmo diploma legal determina que «Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.».
Ora, a arguição de nulidades ou o pedido de esclarecimento ou reforma da decisão em nada altera o que na lei se dispõe sobre o início do prazo para recorrer, como claramente resulta da disciplina contida no art. 670º do CPC – aplicável nos termos do art. 140º do CPTA - que, na redacção do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, estabelece, no seu nº 1, que «Nos casos previstos no nº 4 do artigo 668º e no artigo 669º, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta» e no seu nº 3 que «O recurso que tenha sido interposto fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo» e ainda, no seu nº 5, que «O despacho previsto no nº 1 é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho, mandar baixar o processo para que seja proferido».
Por conseguinte, no caso vertente, o prazo para a interposição do recurso era de 30 dias contado da notificação do acórdão recorrido. E, como se pode constatar a fls. 592 dos autos, tendo sido comunicado à Recorrente por ofício postal emitido em 20/02/2013, a sua notificação presume-se efectuada, face ao disposto no art. 254º, nº 3, do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao registo, isto é, em 25/02/2013 (segunda feira).
Neste contexto, o recurso instaurado pela Fazenda Pública em 12/06/2013 (cfr. fax a fls. 682 e segs. dos autos) é intempestivo, razão por que se impõe a sua rejeição, dele não se tomando conhecimento.

3. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância tem de ser detectada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo.

E como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante questões de direito (substantivo ou processual) que apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite sérias dúvidas ao nível da doutrina e/ou da jurisprudência.

Por outro lado, a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em discussão um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.

Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que o recurso só deverá ser admitido se estiver em discussão uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou no caso de se suscitarem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais, geradora de incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

No caso vertente, a questão que a Recorrente pretende dirimir é a de saber em que momento se inicia a contagem de juros indemnizatórios devidos por retenção de imposto na fonte no caso de a ilegalidade dessa retenção vir a ser declarada em impugnação judicial deduzida na sequência de indeferimento tácito de reclamação graciosa.

O acórdão recorrido sustentou a seguinte posição:

«Quanto aos juros indemnizatórios, tendo presente o disposto nos artigos 43º e 100º da LGT o erro de direito imputável aos serviços há-de ser o decorrente de errónea qualificação ou quantificação do imposto, ainda que praticado por terceiro a quem a AT haja porventura delegado aquelas funções, desde que, nestes casos, no mesmo sentido se tenha pronunciado também em sede de reclamação ou recurso hierárquico onde se tenha questionado a legalidade da liquidação ou, como aqui, a legalidade da retenção na fonte.

Com efeito, é ponto assente que são devidos juros indemnizatórios desde a data do indeferimento da reclamação graciosa deduzida pelo contribuinte contra a indevida retenção na fonte, constituindo o erro de direito imputável aos serviços precisamente o anterior e indevido indeferimento da reclamação graciosa apresentada. (…)

A situação em apreço tem de ser enquadrada no âmbito do acabado de mencionar a partir do momento em que a AT teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, optando, no entanto, por nada decidir.

Com efeito, não se afigura defensável defender uma responsabilização da AT no caso de esta tomar posição sobre a matéria através do seu indeferimento e afastar a mesma no caso de nada ser decidido.

Neste caso, perante a reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida em 07-10-2009, nada foi decidido pela AT, sendo que em 30-04-2010 foi apresentada a presente impugnação com referência ao disposto no art. 57º nºs 1 e 5 da LGT, ou seja, considerando-se a existência de indeferimento tácito.

Assim sendo, neste domínio, o referido indeferimento tácito terá de funcionar, não só enquanto forma de abrir a via contenciosa, mas também no âmbito da questão agora em análise, ou seja, tem de entender-se tal conduta como uma “tomada de posição” sobre a questão, comprometendo a AT com o tal indeferimento, o que legitima a afirmação de que o erro passará a ser imputável à Administração Tributária a partir daquele momento, sendo este o momento a relevar nesta sede, o que nos afasta da decisão recorrida quanto a este concreto ponto, impondo-se a procedência do recurso apenas nesta parte.».

Neste recurso, a Impugnante/Recorrente insiste que os juros indemnizatórios devem ser contados desde a data em que o imposto foi retido, face ao disposto no art. 61º, nº 3, (actual nº 5) do CPPT, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do regime contido nos artigos 43º, nº 1, e 100º da LGT, 18º, nº 2, e 22º da CRP, 56º do TCE, e 8º, nº 4, da CRP, já que o entendimento nele vertido redundaria em inadmissível restrição do princípio da responsabilidade civil dos poderes públicos, bem como da tutela do ressarcimento de entidades não residentes, pondo, por esta via, em causa o princípio da livre circulação de capitais, e, em última análise, o primado do direito comunitário sobre o direito interno.

E advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, sustenta que o recurso de revista deve ser admitido, com vista a uma melhor aplicação e uniformização do direito.

Ora, salvo o devido respeito, a questão que se pretende ver (re)apreciada não tem virtualidade, na perspectiva jurídica ou de repercussão social, para transcender o caso em apreço, nem é reveladora de uma clara necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, de acordo com o entendimento acima exposto.

Com efeito, a análise e resolução da questão não revela especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, nem reveste relevância superior à comum, já que as operações exegéticas a que houve de proceder não são de particular dificuldade nem requereram, sequer, a necessidade de compatibilização de diversos regimes potencialmente aplicáveis. Acresce que a recorrente não invoca que a doutrina ou jurisprudência se tenha alguma vez pronunciado no sentido que advoga. Aliás, a tese perfilhada no acórdão recorrido (e que confirmou a sentença de 1ª instância) é, indubitavelmente, uma das soluções plausíveis de direito, conforme decorre do teor do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 9/01/2013, no recurso nº 1077/12, e da doutrina nele citada.

O que tudo nos leva a concluir no sentido de que tal questão não reveste uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada, ficando, assim, afastada a necessidade de este Tribunal intervir para emitir pronúncia nesse quadro.

E também não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo na sua (re)apreciação.

Finalmente, não vem invocado, nem é do nosso conhecimento, que exista definitiva divisão jurisprudencial e doutrinal sobre a matéria, geradora de incerteza e instabilidade na resolução da questão, nem se visiona na apreciação feita pelo TCA qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro.

Em suma, a discordância com o sentido do decidido – que, por si só, seria susceptível de legitimar/motivar um recurso jurisdicional ordinário se o mesmo fosse admissível – revela-se processualmente ineficaz para o efeito jurídico a que se destina - admissibilidade da revista excepcional –, pois esta não pode ser utilizada para a imputação de erros de julgamento ao acórdão sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA.


4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em rejeitar, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Fazenda Pública, e em não admitir a revista interposta pela A………….., S.A.

Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.


Lisboa, 12 de Fevereiro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.

Segue acórdão de 5 de Fevereiro de 2015:



Pedido de reforma. Dispensa de remanescente.

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido no STA pelos Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, de rejeição (por intempestividade) do recurso de revista excepcional que interpôs, e que a condenou nas respectivas custas processuais, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos artigos 616.º, nº 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC).

Alicerça o pedido na alegação de que, em face do valor da causa (superior a € 275.000,00), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, pois o processo não tem especial e elevada complexidade e a recorrente adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, sendo que o pagamento de uma taxa de justiça no montante global de € 600,000,00 (por cada uma das partes) viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.

1.2 Notificada do requerimento, a Requerida nada disse.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido por se verificarem os pressupostos para a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

1.4. Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

2. No acórdão que nestes autos foi prolatado pelo STA em termos de apreciação liminar sumária pela formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, foi deliberado rejeitar o recurso excepcional de revista interposto pela Fazenda Pública, com a sua consequente condenação nas custas devidas por esse recurso.

A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido, que face ao valor da causa (superior a 275.000,00 €) este Tribunal proceda à reforma das custas por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.

Vejamos.

Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão – cfr., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no proc. nº 01435/12.
E como também aí se deixou explicado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (…).
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.»
No caso vertente, consideramos que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art. 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

De facto, a Fazenda Pública interpôs recurso excepcional de revista para o STA, recurso que foi rejeitado e que levou à sua condenação nas respectivas custas. E embora tenha vindo posteriormente arguir uma nulidade processual (por inobservância do princípio do contraditório e violação do preceituado no art. 655º do CPC), que obteve procedência por acórdão que determinou a anulação do processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público e a notificação desse parecer à Fazenda Pública para que pudesse pronunciar-se sobre a questão da intempestividade suscitada, o certo é que a decisão de rejeição do recurso, por extemporaneidade, veio a ser reiterada por acórdão proferido pela formação a que alude o nº 5 do art. 150º do CPTA.

Ou seja, o recurso foi rejeitado por questões meramente processuais, não tendo o tribunal chegado, sequer, a apreciar a verificação (ou não) dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Assim sendo, parece-nos certo que o presente recurso se deve considerar como de menor complexidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no nº 7 do art. 6º do RCP. E, por outro lado, as partes limitaram-se a sustentar as suas posições nos articulados permitidos por lei, sem criar entraves anormais ao desenrolar do processo, pelo que não podemos deixar de concluir que tiveram uma atitude positiva de cooperação.

Neste contexto, acompanhamos a posição sufragada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no sentido de que a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por um recurso que findou na sua fase liminar e por decisão sumária, sem decisão de mérito (taxa que, salvo erro de cálculo, rondaria os € 145.432,00), poderia até ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20º nº 2º e 18º nº 2 da CRP.

Face ao exposto, julgamos que, neste concreto caso, se justifica a pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida neste Supremo Tribunal.

Razão por que se impõe deferir o pedido, consignando-se que apenas é dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) e não o pagamento de taxas de justiça devidas noutras instâncias.

3. Face ao exposto, acorda-se em deferir o pedido e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional interposto pela Fazenda Pública.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.