Conhecimento oficioso Prescrição do procedimento Aplicação da lei mais favoràvel Transgressão fiscal
Sumário
I - Da matéria de prescrição pode e deve o S.T.A. conhecer oficiosamente, sendo-lhe lícito lançar mão do material processual constante dos autos para se poder aquilatar da correcção do entendimento perfilhado na decisão.
II - É jurisprudência fixada no S.T.A. a de que o artigo 29, n. 4, da Constituição, que consagra o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao infractor, se aplica às leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais, e que tal princípio abrange a matéria da prescrição do procedimento judicial.*