Recurso de revista Audiência prévia Anulabilidade Apreciação preliminar
Sumário
Não há lugar a revista excepcional se a apreciação do acórdão recorrido quanto à consequência da falta de audiência prévia se enquadra no normalmente aceite no Supremo Tribunal Administrativo.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A........ intentou junto do TAF de Loulé acção administrativa especial contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas visando a decisão de «modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda, implicando o reembolso da quantia de 21.190,64€, acrescida de juros [...]»
1.2. O TAF de Loulé, em 21-02-2012 (fls. 58 a 63), julgou verificada a caducidade do direito do Autor, julgamento que perante recurso foi confirmado por acórdão de 24-04-2013 do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 115 a 123).
1.3. O Autor vem interpor recurso de revista daquele acórdão.
1.4. O Ministério da Agricultura e do Mar, que sucede ao demandado, sustenta que não se verificam os pressupostos estabelecidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pelo que o recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso presente, o autor viu ser-lhe declarada pelo TAF de Loulé a caducidade do direito de acção, julgamento confirmado pelo acórdão sob recurso.
O que principalmente vem suscitado no presente recurso é o erro do acórdão recorrido ao considerar que o vício assacado ao acto administrativo consistente na violação do artigo 100.º do CPA (audiência prévia) não é causa de nulidade, mas, sim, de anulabilidade.
E na verdade, se o acórdão tivesse considerado que tal vício acarretava nulidade a acção podia ser proposta a todo o tempo.
Ora, a pronúncia do acórdão recorrido não se afasta do que tem sido muitas vezes considerado neste Supremo Tribunal.
Com certeza que existe uma discussão sobre o assunto, que pode ver-se exemplificada no Ac. TC 594/2008, DR II, 26.1.2009, ele mesmo considerando «que o sancionamento da falta do direito de audição, a que se refere o art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, com a anulabilidade, nos termos do art.º 135.º, do mesmo código, não viola o disposto no art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional». Mas a situação dos autos não se apresenta como exigindo a recolocação do problema em sede de revista.
Uma outra discordância que vem assacada ao acórdão recorrido respeita ao termo inicial de contagem do prazo para impugnação; é muito particular e não assume importância fundamental no quadro do artigo 150.º, 1, do CPTA.
E não se descortina nem vem alegada qualquer outra razão para a admissão.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.