Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0151/22.0BCLSB

Data
19/01/2023
Relator
José Veloso
Fonte

Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Tribunal arbitral


Sumário

Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».


Texto da decisão

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A «ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE BRAGA» [AFB] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.11.2022 - que anulou a decisão recorrida - acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] de 08.08.2022 - na parte em que, no dispositivo, revogou as decisões do Conselho de Disciplina da AFB - datadas de 31.12.2020 e de 29.03.2021 - e - conhecendo do respectivo objecto - declarou a nulidade da decisão do Conselho de Justiça da AFB de 25.05.2021 - que manteve a anterior decisão do seu Conselho de Disciplina - por não terem sido assegurados - no procedimento disciplinar em causa - os direitos de audiência e de defesa do arguido, em violação do disposto no artigo 32º, nº10, da CRP.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - CLUBE DESPORTIVO DE CELEIRÓS - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O TAD, por acórdão de 08.08.2022, concedeu provimento ao recurso interposto pelo CLUBE DESPORTIVO DE CELEIRÓS e, em conformidade, revogou as decisões do Conselho de Disciplina da AFB - datadas de 31.12.2020 e 29.03.2021 - que o haviam condenado - nos termos do artigo 65º, nº2, do Regulamento Disciplinar - nas seguintes penas: a) Derrota por 3-0; b) Multa de 125,00€; c) Pagamento de despesas de arbitragem. E isto, porque considerou que «não tinham sido plenamente assegurados os direitos de audiência e de defesa», em violação do artigo 32º, nº10, da CRP, o que consubstanciava vício de violação de lei, sancionado com nulidade nos termos do artigo 161º, nº2 alínea d), do CPA.

O TCAS, conhecendo de «apelação» interposta pela AFB anulou o acórdão do TAD na parte em que - no seu dispositivo - revogou as decisões do Conselho de Disciplina - datadas de 31.12.2020 e 29.03.2021 -, antes declarando a nulidade da decisão do Conselho de Justiça da AFB - de 25.05.2021 - que mantivera tais decisões, invocando para o efeito o mesmo vício de violação de lei julgado procedente no acórdão aí recorrido, isto é, o «não terem sido assegurados- no procedimento disciplinar - os direitos de audiência e defesa do arguido, em violação do disposto no artigo 32º, nº10, da CRP».

De novo a AFB discorda, e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação, apontando ao seu acórdão «nulidades e erro de julgamento de direito». Efectivamente, em seu entender, o acórdão padece das nulidades previstas nas alíneas c), d) [2ª parte] e e) [2ª parte] do nº1 do artigo 615º do CPC, por referência aos artigos 607º, nº4, do CPC, e 95º, nº1 e nº2 [1ª parte], do CPTA. E erra de direito por, segundo alega, não existirem fundamentos fácticos e legais «para a declaração de nulidade» da decisão do Conselho de Justiça da AFB de 25.05.2021, pois todas as diligências foram por ela encetadas de forma a serem assegurados os direitos de audição e defesa do então arguido - no âmbito de processo disciplinar desencadeado pela sua «falta de comparência ao jogo que se encontrava marcado com o GDR Esporões, no dia 20.12.2020, para o CD Divisão de Honra Seniores».

Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da AFB não deverá ser admitida. É que, associada às decisões substancialmente semelhantes das instâncias - arbitral e judicial - está o discurso fundamentador das mesmas que, perante a factualidade provada, se mostra lógico e dotado de razoabilidade jurídica, de modo que a decisão tomada, pelo tribunal de apelação, surge como aceitável, não carecendo, claramente, de ser sujeita ao crivo deste tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito. Importa ainda sublinhar que no cerne das «questões» subjacentes às referidas nulidades e erro de julgamento de direito estão apreciações de prova, as quais, postas em causa no âmbito dos anteriores recursos [arbitral e judicial], ainda alimentam boa parte das actuais alegações da AFB, e cuja apreciação não cabe dentro dos limites estreitos impostos ao tribunal de revista para tal efeito - artigo 150º, nº4, do CPTA.

É certo que os comportamentos neste âmbito desportivo, pelo impacto que têm, são, à partida, dotados de relevância social, porém, os contornos específicos das «questões» concretas aqui em causa, aliados às ditas limitações no âmbito da apreciação da prova, acabam por impor a solução jurídica mantida no acórdão do tribunal de apelação como a mais acertada, retirando-lhe, por isso, importância fundamental a nível jurídico e até social.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.